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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Institui o Cadastro Técnico Ambiental
de Atividades - CTAA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal
- TCFA-M no âmbito municipal e dá outras providências.
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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambientai de Atividades - CTAA, de registro obrigatório e sem ônus de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O CTAA será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Montanha - SEMMA.
Art. 3º Para a perfeita gestão do CTAA, compete a SEMMA:
I - suprir o cadastro com as informações em seu âmbito de competência;
II - manter atualizado o cadastro, estabelecendo, por meio de portaria, os procedimentos de registro no cadastro;
III - articular-se com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais de meio ambiente para as atividades comuns de controle e fiscalização;
IV - articular-se com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA), o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestai - IDAF com vistas à integração dos dados do cadastro municipal com o estadual e federal;
V - fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas de registro obrigatório, no âmbito das atividades de sua competência verificando o existência e conformidade de seus dados.
Art. 4º Cessadas as atividades de pessoa física ou jurídica, esta deverá requerer o cancelamento de seu registro no cadastro, sem prejuízos das obrigações de saldar débitos porventura existentes.
Parágrafo Único. A paralisação temporária das atividades não dará ensejo ao cancelamento do registro.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no artigo 1º e descritas no Anexo I desta Lei estão obrigadas a se registrar no cadastro que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:
I - se pessoa física, 40 (quarenta) VRTEs - Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo;
II - se microempresa, 120 (cento e vinte) VRTEs;
III - se empresa de pequeno porte, 720 (setecentos e vinte) VRTEs;
IV - se empresa de médio porte, 1.441 (mil quatrocentos e quarenta e um) VRTEs;
V - se empresa de grande porte, 7.205 (sete mil duzentos e cinco) VRTEs.
§ 1º A aplicação das multas a que se refere este artigo será precedida de intimação prévia e advertência.
§ 2º O licenciamento ambientai de atividades sujeitas ao cadastro dependerá da comprovação do registro regular no CTAA.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em norma interna das entidades arrecadadoras.
Parágrafo Único. A falta de apresentação do relatório anual de atividades sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, sem prejuízo da exigência deste.
Art. 7º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA- M, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
§ 1º O sujeito passivo da TCFA-M é a pessoa física ou jurídica que exerça as atividades descritas na tabela constante do Anexo I desta Lei, sujeitas à fiscalização da SEMMA.
§ 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 8º O valor da TCFA-M varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011;
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011;
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 9º São isentas do pagamento da TCFA-M as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 10 A TCFA-M será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, até o quinto dia útil do mês subsequente e depositado em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente
§ 1º Os recursos arrecadados com a TCFA-M terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.
§ 2º O valor a ser recolhido a título de TCFA-M será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IEMA ou IDAF a título da taxa de controle e fiscalização ambiental do Espírito Santo - ICFAES conforme Lei 10.148 de 17 de dezembro de 2013, relativamente ao mesmo período.
§ 3º As entidades municipais arrecadadoras poderão firmar convênio com o Estado com vistas a permitir a emissão de uma guia de recolhimento única, nos moldes do artigo 10 da Lei Estadual nº 10.098, de 15 outubro de 2013.
Art. 11 A TCFA-M não recolhida nos prazos e condições do artigo 10 será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês seguinte ao do vencimento;
II - muita moratória de 10% (dez por cento).
§ 1º A multa prevista no inciso II poderá ser reduzida a 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento.
§ 2º O total do débito inscrito como Dívida Ativa poderá ser parcelado na forma que dispuser a legislação tributária e o regulamento desta Lei, antes do ajuizamento da execução.
§ 3º Os juros do moro não incidem sobre o valor do multo moratório.
Art. 12 As entidades arrecadadoras estão autorizadas a celebrar convênios com os consórcios públicos e o Estado para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, no âmbito de suas competências, podendo tais convênios prever o repasse de parcela não superior a 20% (vinte por cento) da receita obtida com a TCFA-M e destinada para a entidade convenente.
Parágrafo Único. As receitas obtidas com a TCFA-M também poderão ser repassadas à Polícia Militar Ambientai e ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo durante a vigência de convênios para o fortalecimento da fiscalização ambiental.
Art. 13 Valores recolhidos, seja à União, ao Estado ou ao Município, a qualquer outro título, incluindo as taxas de licenciamento, não constituem crédito para compensação com a TCFAM.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, criarão e adotarão os meios necessários para a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 15 Os arts. 7º a 14 entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Montanha - ES, 03 de janeiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.
CÓDIGO
|
CATEGORIA
|
DESCRIÇÃO
|
GRAU
PP/GU
|
TAXA
|
01 |
Extração e Tratamento de Minerais |
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Alto |
TCFA-M |
02 |
Extração e Tratamento de Minerais |
lavra garimpeira |
Alto |
TCFA-M |
03 |
Extração e Tratamento de Minerais |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
Alto |
TCFA-M |
04 |
Extração e Tratamento de Minerais |
perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
Alto |
TCFA-M |
05 |
Extração e Tratamento de Minerais |
pesquisa mineral com guia de utilização |
Alto |
TCFA-M |
06 |
Indústria de Borracha |
beneficiamento de-borracha natural |
Pequeno |
TCFA-M |
07 |
Indústria de Borracha |
fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos |
Pequeno |
TCFA-M |
08 |
Indústria de Borracha |
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
Pequeno |
TCFA-M |
09 |
Indústria de Borracha |
fabricação de laminados e fios de borracha |
Pequeno |
TCFA-M |
10 |
Indústria de Couros e Peles |
curtimento e outras preparações de couros e peles |
Alto |
TCFA-M |
11 |
Indústria de Couros e Peles |
fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Alto |
TCFA-M |
12 |
Indústria de Couros e Peles |
fabricação de cola animal |
Alto |
TCFA-M |
13 |
Indústria de Couros e Peles |
secagem e salga de couros e peles |
Alto |
TCFA-M |
14 |
Indústria de Madeira |
fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
Médio |
TCFA-M |
15 |
Indústria de Madeira |
fabricação de estruturas de madeira e de móveis |
Médio |
TCFA-M |
16 |
Indústria de Madeira |
preservação de madeira |
Médio |
TCFA-M |
17 |
Indústria de Madeira |
serraria e desdobramento de madeira |
Médio |
TCFA-M |
18 |
Indústria de Madeira |
Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa) |
Médio |
TCFA-M |
19 |
Indústria de Madeira |
usina de preservação de madeira sem pressão |
Médio |
TCFA-M |
20 |
indústria de Madeira |
usina de preservação de madeira sob pressão |
Médio |
TCFA-M |
21 |
Indústria de Material de Transporte |
fabricação e montagem de aeronaves |
Médio |
TCFA-M |
22 |
Indústria de Material de Transporte |
fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Médio |
TCFA-M |
23 |
Indústria de Material de Transporte |
fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
Médio |
TCFA-M |
24 |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
fabricação de aparemos elétricos e eletrodomésticos |
Médio |
TCFA-M |
25 |
Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Médio |
TCFA-M |
26 |
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
Médio |
TCFA-M |
27 |
Indústria de Papel e Celulose |
fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Alto |
TCFA-M |
28 |
Indústria de Papel e Celulose |
, fabricação de celulose e pasta mecânica |
Alto |
TCFA-M |
29 |
Indústria de Papel e Celulose |
fabricação de papel e papelão |
Alto |
TCFA-M |
30 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
Médio |
TCFA-M |
31 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Médio |
TCFA-M |
32 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
fabricação de bebidas alcoólicas |
Médio |
TCFA-M |
33 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
Médio |
TCFA-M |
34 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
fabricação dc cervejas, chopes e maltes |
Médio |
TCFA-M |
35 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
fabricação de conservas |
Médio |
TCFA-M |
36 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
fabricação de fermentos e leveduras |
Médio |
TCFA-M |
37 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
Médio |
TCFA-M |
38 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
fabricação de vinhos e vinagre |
Médio- |
TCFA-M |
39 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
fabricação e refinação de açúcar |
Médio |
TCFA-M |
40 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Médio |
TCFA-M |
41 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre |
Médio |
TCFA-M |
42 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
preparação de pescados e fabricação de conservas dc pescados |
Médio |
TCFA-M |
43 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Médio |
TCFA-M |
44 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
Médio |
TCFA-M |
45 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
TCFA-M |
46 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica. |
fabricação de laminados plásticos |
Pequeno |
TCFA-M |
47 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração |
Médio |
TCFA-M |
48 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Médio |
TCFA-M |
49 |
Indústria do Fumo |
fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Médio |
TCFA-M |
50 |
Indústria Mecânica |
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Médio |
TCFA-M |
51 |
Indústria Metalúrgica |
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
Alto |
TCFA-M |
52 |
Indústria Metalúrgica |
fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TCFA-M |
53 |
Indústria Metalúrgica |
fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TCFA-M |
54 |
Indústria Metalúrgica |
metalurgia de metais preciosos. |
Alto |
TCFA-M |
55 |
Indústria Metalúrgica |
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
Alto |
TCFA-M |
56 |
Indústria Metalúrgica |
metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
Alto |
TCFA-M |
57 |
Indústria Metalúrgica |
produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TCFA-M |
58 |
Indústria Metalúrgica |
produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TCFA-M |
59 |
Indústria Metalúrgica |
produção de soldas e anodos |
Alto |
TCFA-M |
60 |
Indústria Metalúrgica |
relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
Alto |
TCFA-M |
61 |
Indústria Metalúrgica |
têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
Alto |
TCFA-M |
62 |
Indústria Metalúrgica |
metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico |
Alto |
TCFA-M |
63 |
Indústria Química |
fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
Alto |
TCFA-M |
64 |
Indústria Química |
fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos |
Alto |
TCFA-M |
65 |
Indústria Química |
fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
Alto |
TCFA-M |
66 |
Indústria Química |
fabricação de perfumarias e cosméticos |
Alto |
TCFA-M |
67 |
Indústria Química |
fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
Alto |
TCFA-M |
68 |
Indústria Química |
fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
Alto |
TCFA-M |
69 |
Indústria Química |
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras |
Alto |
TCFA-M |
70 |
Indústria Química |
fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005 |
Alto |
TCFA-M |
71 |
Indústria Química |
fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
Alto |
TCFA-M |
72 |
Indústria Química |
fabricação de produtos e substâncias controlados pelo Protocolo de Montreal |
Alto |
TCFA-M |
73 |
Indústria Química |
fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
Alto |
TCFA-M |
74 |
Indústria Química |
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e iátex sintéticos |
Alto |
TCFA-M |
75 |
Indústria Química |
fabricação de sabões, detergentes e velas |
Alto |
TCFA-M |
76 |
Indústria Química |
fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
Alto |
TCFA-M |
77 |
Indústria Química |
produção de álcool etílico, metanol e similares |
Alto |
TCFA-M |
78 |
Indústria Química |
produção de óleos - Res. Conama nº 362/2005 |
Alto |
TCFA-M |
79 |
Indústria Química |
produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
Alto |
TCFA-M |
80 |
Indústria Química |
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Alto |
TCFA-M |
81 |
Indústria Química |
recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
Alto |
TCFA-M |
82 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
Médio |
TCFA-M |
83 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
fabricação de calçados e componentes para calçados |
Médio |
TCFA-M |
84 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Médio |
TCFA-M |
85 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
Médio |
TCFA-M |
86 |
Indústrias Diversas |
usinas de produção de asfalto |
Pequeno |
TCFA-M |
87 |
Indústrias Diversas |
usinas de produção de concreto |
Pequeno |
TCFA-M |
88 |
Serviços de Utilidade |
tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos -pneumáticos inservíveis |
Médio |
TCFA-M |
89 |
Serviços de Utilidade |
destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas |
Médio |
TCFA-M |
90 |
Serviços de Utilidade |
disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviço de saúde e similares |
Médio |
TCFA-M |
91 |
Serviços de Utilidade |
dragagem e derrocamentos em corpos d'água |
Médio |
TCFA-M |
92 |
Serviços de Utilidade |
produção de energia termoelétrica |
Médio |
TCFA-M |
93 |
Serviços de Utilidade |
recuperação de áreas contaminadas ou degradadas |
Médio |
TCFA-M |
94 |
Serviços de Utilidade |
tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos |
Médio |
TCFA-M |
95 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
comércio de combustíveis, derivados de petróleo |
Alto |
TCFA-M |
96 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
comércio de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação |
Alto |
TCFA-M |
97 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
comércio de produtos químicos e produtos perigosos -mercúrio metálico |
Alto |
TCFA-M |
98 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
comércio de produtos químicos e produtos perigosos |
Alto |
TCFA-M |
99 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama nº 362/2005 |
Alto |
TCFA-M |
100 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes |
Alto |
TCFA-M |
101 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
Alto |
TCFA-M |
102 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
marinas, portos e aeroportos |
Alto |
TCFA-M |
103 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos |
Alto |
TCFA-M |
104 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
transporte de cargas perigosas |
Alto |
TCFA-M |
105 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
transporte de cargas perigosas - Protocolo de Montreal |
Alto |
TCFA-M |
106 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
transporte de cargas perigosas - Res. Conama nº 362/2005 |
Alto |
TCFA-M |
107 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
transporte por dutos |
Alto |
TCFA-M |
108 |
Turismo |
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
TCFA-M |
109 |
Veículos Automotores -Pneus - Pilhas e Baterias |
importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta |
Alto |
TCFA-M |
110 |
Veículos Automotores -Pneus - Pilhas e Baterias |
importador de veículos automotores - fins comerciais |
Alto |
TCFA-M |
111 |
Uso de Recursos Naturais |
silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica dc fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação |
Médio |
TCFA-M |
Potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais |
Pessoa física |
Microempresa |
Empresa de pequeno porte |
Empresa de médio porte |
Empresa de grande porte |
Pequeno |
- |
- |
71,83 |
143,66 |
287,32 |
Médio |
- |
- |
114,92 |
155,50 |
574,64 |
Alto |
- |
31,92 |
143,66 |
287,32 |
1.436,61 |