Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.135, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

  

 

Institui o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA-M no âmbito municipal e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambientai de Atividades - CTAA, de registro obrigatório e sem ônus de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º O CTAA será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Montanha - SEMMA.

 

Art. 3º Para a perfeita gestão do CTAA, compete a SEMMA:

 

I - suprir o cadastro com as informações em seu âmbito de competência;

 

II - manter atualizado o cadastro, estabelecendo, por meio de portaria, os procedimentos de registro no cadastro;

 

III - articular-se com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais de meio ambiente para as atividades comuns de controle e fiscalização;

 

IV - articular-se com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA), o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA e o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestai - IDAF com vistas à integração dos dados do cadastro municipal com o estadual e federal;

 

V - fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas de registro obrigatório, no âmbito das atividades de sua competência verificando o existência e conformidade de seus dados.

 

Art. 4º Cessadas as atividades de pessoa física ou jurídica, esta deverá requerer o cancelamento de seu registro no cadastro, sem prejuízos das obrigações de saldar débitos porventura existentes.

 

Parágrafo Único. A paralisação temporária das atividades não dará ensejo ao cancelamento do registro.

 

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no artigo 1º e descritas no Anexo I desta Lei estão obrigadas a se registrar no cadastro que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:

 

I - se pessoa física, 40 (quarenta) VRTEs - Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo;

 

II - se microempresa, 120 (cento e vinte) VRTEs;

 

III - se empresa de pequeno porte, 720 (setecentos e vinte) VRTEs;

 

IV - se empresa de médio porte, 1.441 (mil quatrocentos e quarenta e um) VRTEs;

 

V - se empresa de grande porte, 7.205 (sete mil duzentos e cinco) VRTEs.

 

§ 1º A aplicação das multas a que se refere este artigo será precedida de intimação prévia e advertência.

 

§ 2º O licenciamento ambientai de atividades sujeitas ao cadastro dependerá da comprovação do registro regular no CTAA.

 

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em norma interna das entidades arrecadadoras.

 

Parágrafo Único. A falta de apresentação do relatório anual de atividades sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, sem prejuízo da exigência deste.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFA-M

 

Art. 7º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA- M, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

 

§ 1º O sujeito passivo da TCFA-M é a pessoa física ou jurídica que exerça as atividades descritas na tabela constante do Anexo I desta Lei, sujeitas à fiscalização da SEMMA.

 

§ 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

 

Art. 8º O valor da TCFA-M varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.

 

§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:

 

I - microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011;

 

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011;

 

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011;

 

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.

 

Art. 9º São isentas do pagamento da TCFA-M as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

 

Art. 10 A TCFA-M será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, até o quinto dia útil do mês subsequente e depositado em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente

 

§ 1º Os recursos arrecadados com a TCFA-M terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.

 

§ 2º O valor a ser recolhido a título de TCFA-M será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IEMA ou IDAF a título da taxa de controle e fiscalização ambiental do Espírito Santo - ICFAES conforme Lei 10.148 de 17 de dezembro de 2013, relativamente ao mesmo período.

 

§ 3º As entidades municipais arrecadadoras poderão firmar convênio com o Estado com vistas a permitir a emissão de uma guia de recolhimento única, nos moldes do artigo 10 da Lei Estadual nº 10.098, de 15 outubro de 2013.

 

Art. 11 A TCFA-M não recolhida nos prazos e condições do artigo 10 será cobrada com os seguintes acréscimos:

 

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês seguinte ao do vencimento;

 

II - muita moratória de 10% (dez por cento).

 

§ 1º A multa prevista no inciso II poderá ser reduzida a 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento.

 

§ 2º O total do débito inscrito como Dívida Ativa poderá ser parcelado na forma que dispuser a legislação tributária e o regulamento desta Lei, antes do ajuizamento da execução.

 

§ 3º Os juros do moro não incidem sobre o valor do multo moratório.

 

Art. 12 As entidades arrecadadoras estão autorizadas a celebrar convênios com os consórcios públicos e o Estado para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, no âmbito de suas competências, podendo tais convênios prever o repasse de parcela não superior a 20% (vinte por cento) da receita obtida com a TCFA-M e destinada para a entidade convenente.

 

Parágrafo Único. As receitas obtidas com a TCFA-M também poderão ser repassadas à Polícia Militar Ambientai e ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo durante a vigência de convênios para o fortalecimento da fiscalização ambiental.

 

Art. 13 Valores recolhidos, seja à União, ao Estado ou ao Município, a qualquer outro título, incluindo as taxas de licenciamento, não constituem crédito para compensação com a TCFAM.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, criarão e adotarão os meios necessários para a aplicação do disposto nesta Lei.

 

Art. 15 Os arts. 7º a 14 entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Montanha - ES, 03 de janeiro de 2023.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.

 

ANEXO I

Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais sujeitas a cadastro, a que se referem o artigo 1º e o § 1º do artigo 7º da presente Lei.

 

CÓDIGO

CATEGORIA

DESCRIÇÃO

GRAU PP/GU

TAXA

01

Extração e Tratamento de Minerais

lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

Alto

TCFA-M

02

Extração e Tratamento de Minerais

lavra garimpeira

Alto

TCFA-M

03

Extração e Tratamento de Minerais

Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

Alto

TCFA-M

04

Extração e Tratamento de Minerais

perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Alto

TCFA-M

05

Extração e Tratamento de Minerais

pesquisa mineral com guia de utilização

Alto

TCFA-M

06

Indústria de Borracha

beneficiamento de-borracha natural

Pequeno

TCFA-M

07

Indústria de Borracha

fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos

Pequeno

TCFA-M

08

Indústria de Borracha

fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex

Pequeno

TCFA-M

09

Indústria de Borracha

fabricação de laminados e fios de borracha

Pequeno

TCFA-M

10

Indústria de Couros e Peles

curtimento e outras preparações de couros e peles

Alto

TCFA-M

11

Indústria de Couros e Peles

fabricação de artefatos diversos de couros e peles

Alto

TCFA-M

12

Indústria de Couros e Peles

fabricação de cola animal

Alto

TCFA-M

13

Indústria de Couros e Peles

secagem e salga de couros e peles

Alto

TCFA-M

14

Indústria de Madeira

fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

Médio

TCFA-M

15

Indústria de Madeira

fabricação de estruturas de madeira e de móveis

Médio

TCFA-M

16

Indústria de Madeira

preservação de madeira

Médio

TCFA-M

17

Indústria de Madeira

serraria e desdobramento de madeira

Médio

TCFA-M

18

Indústria de Madeira

Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa)

Médio

TCFA-M

19

Indústria de Madeira

usina de preservação de madeira sem pressão

Médio

TCFA-M

20

indústria de Madeira

usina de preservação de madeira sob pressão

Médio

TCFA-M

21

Indústria de Material de Transporte

fabricação e montagem de aeronaves

Médio

TCFA-M

22

Indústria de Material de Transporte

fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

Médio

TCFA-M

23

Indústria de Material de Transporte

fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Médio

TCFA-M

24

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

fabricação de aparemos elétricos e eletrodomésticos

Médio

TCFA-M

25

Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática

Médio

TCFA-M

26

Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

Médio

TCFA-M

27

Indústria de Papel e Celulose

fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada

Alto

TCFA-M

28

Indústria de Papel e Celulose

, fabricação de celulose e pasta mecânica

Alto

TCFA-M

29

Indústria de Papel e Celulose

fabricação de papel e papelão

Alto

TCFA-M

30

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

beneficiamento e industrialização de leite e derivados

Médio

TCFA-M

31

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

Médio

TCFA-M

32

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de bebidas alcoólicas

Médio

TCFA-M

33

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais

Médio

TCFA-M

34

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação dc cervejas, chopes e maltes

Médio

TCFA-M

35

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de conservas

Médio

TCFA-M

36

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de fermentos e leveduras

Médio

TCFA-M

37

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

Médio

TCFA-M

38

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de vinhos e vinagre

Médio-

TCFA-M

39

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação e refinação de açúcar

Médio

TCFA-M

40

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal

Médio

TCFA-M

41

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre

Médio

TCFA-M

42

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

preparação de pescados e fabricação de conservas dc pescados

Médio

TCFA-M

43

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

Médio

TCFA-M

44

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

refino e preparação de óleo e gorduras vegetais

Médio

TCFA-M

45

Indústria de Produtos de Matéria Plástica

fabricação de artefatos de material plástico.

Pequeno

TCFA-M

46

Indústria de Produtos de Matéria Plástica.

fabricação de laminados plásticos

Pequeno

TCFA-M

47

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração

Médio

TCFA-M

48

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

Médio

TCFA-M

49

Indústria do Fumo

fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Médio

TCFA-M

50

Indústria Mecânica

fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície

Médio

TCFA-M

51

Indústria Metalúrgica

fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

Alto

TCFA-M

52

Indústria Metalúrgica

fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TCFA-M

53

Indústria Metalúrgica

fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TCFA-M

54

Indústria Metalúrgica

metalurgia de metais preciosos.

Alto

TCFA-M

55

Indústria Metalúrgica

metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

Alto

TCFA-M

56

Indústria Metalúrgica

metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro

Alto

TCFA-M

57

Indústria Metalúrgica

produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TCFA-M

58

Indústria Metalúrgica

produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TCFA-M

59

Indústria Metalúrgica

produção de soldas e anodos

Alto

TCFA-M

60

Indústria Metalúrgica

relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

Alto

TCFA-M

61

Indústria Metalúrgica

têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície

Alto

TCFA-M

62

Indústria Metalúrgica

metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico

Alto

TCFA-M

63

Indústria Química

fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

Alto

TCFA-M

64

Indústria Química

fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

Alto

TCFA-M

65

Indústria Química

fabricação de fertilizantes e agroquímicos

Alto

TCFA-M

66

Indústria Química

fabricação de perfumarias e cosméticos

Alto

TCFA-M

67

Indústria Química

fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

Alto

TCFA-M

68

Indústria Química

fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

Alto

TCFA-M

69

Indústria Química

produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras

Alto

TCFA-M

70

Indústria Química

fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005

Alto

TCFA-M

71

Indústria Química

fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira

Alto

TCFA-M

72

Indústria Química

fabricação de produtos e substâncias controlados pelo Protocolo de Montreal

Alto

TCFA-M

73

Indústria Química

fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

Alto

TCFA-M

74

Indústria Química

fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e iátex sintéticos

Alto

TCFA-M

75

Indústria Química

fabricação de sabões, detergentes e velas

Alto

TCFA-M

76

Indústria Química

fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

Alto

TCFA-M

77

Indústria Química

produção de álcool etílico, metanol e similares

Alto

TCFA-M

78

Indústria Química

produção de óleos - Res. Conama nº 362/2005

Alto

TCFA-M

79

Indústria Química

produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira

Alto

TCFA-M

80

Indústria Química

produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

Alto

TCFA-M

81

Indústria Química

recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

Alto

TCFA-M

82

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

Médio

TCFA-M

83

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

fabricação de calçados e componentes para calçados

Médio

TCFA-M

84

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

fabricação e acabamento de fios e tecidos

Médio

TCFA-M

85

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos

Médio

TCFA-M

86

Indústrias Diversas

usinas de produção de asfalto

Pequeno

TCFA-M

87

Indústrias Diversas

usinas de produção de concreto

Pequeno

TCFA-M

88

Serviços de Utilidade

tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos -pneumáticos inservíveis

Médio

TCFA-M

89

Serviços de Utilidade

destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

Médio

TCFA-M

90

Serviços de Utilidade

disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviço de saúde e similares

Médio

TCFA-M

91

Serviços de Utilidade

dragagem e derrocamentos em corpos d'água

Médio

TCFA-M

92

Serviços de Utilidade

produção de energia termoelétrica

Médio

TCFA-M

93

Serviços de Utilidade

recuperação de áreas contaminadas ou degradadas

Médio

TCFA-M

94

Serviços de Utilidade

tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos

Médio

TCFA-M

95

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de combustíveis, derivados de petróleo

Alto

TCFA-M

96

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação

Alto

TCFA-M

97

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de produtos químicos e produtos perigosos -mercúrio metálico

Alto

TCFA-M

98

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

TCFA-M

99

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama nº 362/2005

Alto

TCFA-M

100

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes

Alto

TCFA-M

101

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

TCFA-M

102

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

marinas, portos e aeroportos

Alto

TCFA-M

103

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos

Alto

TCFA-M

104

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

transporte de cargas perigosas

Alto

TCFA-M

105

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

transporte de cargas perigosas - Protocolo de Montreal

Alto

TCFA-M

106

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

transporte de cargas perigosas - Res. Conama nº 362/2005

Alto

TCFA-M

107

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

transporte por dutos

Alto

TCFA-M

108

Turismo

complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

TCFA-M

109

Veículos Automotores -Pneus - Pilhas e Baterias

importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta

Alto

TCFA-M

110

Veículos Automotores -Pneus - Pilhas e Baterias

importador de veículos automotores - fins comerciais

Alto

TCFA-M

111

Uso de Recursos Naturais

silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica dc fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação

Médio

TCFA-M

  

ANEXO II

VALORES EM VTRE - VALOR DE REFERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFA-M, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE

 

Potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais

Pessoa física

Microempresa

Empresa de pequeno porte

Empresa de médio porte

Empresa de grande porte

Pequeno

-

-

71,83

143,66

287,32

Médio

-

-

114,92

155,50

574,64

Alto

-

31,92

143,66

287,32

1.436,61