Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.137, de 13 de abril de 2023

 

 

Dispõe sobre procedimento para ressarcimento de multas de infrações de trânsito cometidas por servidores públicos do município de Montanha/ES e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Os veículos da frota municipal deverão ser conduzidos, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo de motorista.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente poderão os servidores ocupantes de cargos diversos ao de motorista, mediante autorização expressa do respectivo Secretário, conduzir os veículos da frota municipal, desde que necessário para o desempenho de suas funções e regular funcionamento do seu setor, bem como em situações imprescindíveis ao atendimento do interesse público.

 

Art. 2º E dever do servidor público que utilizar os veículos da frota municipal:

 

I - Zelar pela conservação dos veículos;

 

II - Verificar a quantidade de combustível existente nos tanques, se suficientes para o uso pretendido;

 

III - Verificar calibração e estado dos pneus;

 

IV - Verificar os níveis de óleo do motor e água do radiador;

 

V - Verificar o funcionamento dos faróis e lanternas;

 

VI - Comunicar à chefia eventuais defeitos constatados no funcionamento dos veículos;

 

VII - Atentar e cumprir todas as regras de trânsito previstas na legislação brasileira de trânsito.

 

Art. 3º Os servidores públicos condutores de veículos que, de qualquer forma, danificarem os veículos devido ao mau uso ou inobservância dos deveres listados no artigo 2º, serão responsabilizados administrativamente pelo dano ao patrimônio público, mediante P.A.D. - Procedimento Administrativo Disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos - Lei Complementar nº 016/2010.

 

Art. 4º Os condutores dos veículos respondem pelas infrações de trânsito por eles cometidas, sendo-lhes atribuída a responsabilidade das multas daí decorrentes, ficando o servidor infrator responsável pelo pagamento devido, caso seja a infração constatada após o devido procedimento como de sua culpa.

 

Do Procedimento Inicial de Recebimento de Multas

 

Art. 5º As multas aplicadas aos veículos da frota municipal serão imediatamente encaminhadas ao setor/secretaria a qual o veículo se encontra vinculado para que procedam à identificação e indicação do condutor para atribuição dos respectivos pontos em sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação.

 

Art. 6º Realizado o procedimento de indicação do condutor, deverá ser remetida cópia da Notificação de Penalidade ou da Multa ao servidor/condutor responsável pela infração, para que o mesmo elabore e apresente a devida Defesa ou Recurso, nos moldes e prazos previstos na respectiva Notificação/Multa, alegando o que entender de direito.

 

Do Procedimento Administrativo de Ressarcimento

 

Art. 7º Esgotada a via administrativa junto ao órgão aplicador da multa/penalidade e mantida a infração, o pagamento da multa será efetuado pelo Município que, imediatamente, iniciará o Procedimento Administrativo de Ressarcimento em face do servidor/condutor para o devido ressarcimento do valor.

 

Art. 8º O Procedimento Administrativo de Ressarcimento será conduzido por uma comissão temporária nomeada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º Instaurado o Procedimento Administrativo de Ressarcimento, será o servidor/condutor notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita onde poderá indicar os meios de provas que entender relevantes.

 

Art. 10 Apresentada a defesa, a comissão deverá analisar os elementos e decidir pela aplicação ou não do ressarcimento do valor da multa em face do empregado/condutor.

 

§ 1º Para aplicação do ressarcimento do valor da multa em face do servidor/condutor, deve restar evidenciado a sua culpa no cometimento da infração.

 

§ 2º Restando evidenciado que a infração se deu por fato alheio à conduta do servidor/condutor, seja por culpa exclusiva de terceiros ou da própria Administração, deverá o Procedimento ser arquivado sem responsabilização do empregado.

 

Do Ressarcimento

 

Art. 11 Aplicada a responsabilização pelo ressarcimento, o valor poderá ser descontado no ato do pagamento salarial do respectivo empregado.

 

Art. 12 O ressarcimento da multa poderá ser efetuado pelo servidor em até 10 (dez) parcelas, a critério da Comissão nomeada na forma do art. 8º desta Lei, que analisará a proporcionalidade de cada parcela em relação aos vencimentos do servidor/infrator.

 

Parágrafo Único. No caso de servidores temporários, a quantidade de parcelas será correspondente ao tempo restante do seu contrato de trabalho, podendo, ainda, ser descontada a quantia devida do valor a ser pago a título de rescisão do contrato de trabalho.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montanha, 13 de abril de 2023.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.