Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

 

LEI Nº 1.138, de 24 de abril de 2023 

 

 

Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Montanha/ES e dá novas providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Montanha decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a reger-se pela presente Lei.

 

Art. 2º O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á respaldado nas Convenções e Tratados Internacionais, Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/90) por meio de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esportes, cultura, lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

 

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;

 

III - Proteção especial, nos termos do § 2º do artigo 3º desta lei.

 

Parágrafo Único. O atendimento à criança e ao adolescente far-se- á com a garantia do direito à liberdade, à dignidade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º O município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo anterior ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, como também estabelecer parcerias com as entidades da sociedade civil organizada, mediante prévia autorização do COMCAMON - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção, promoção e defesa e destinar-se-ão a:

 

a) orientação e apoio sociofamiliar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) acolhimento institucional;

e) Medida Sócio Educativa de Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviço à Comunidade - PSC;

f) profissionalização;

g) políticas sociais básicas; e

h) políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

 

§ 2º Os serviços de proteção especial visam:

 

a) a proteção integral às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) a identificação e a localização de pais ou responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidos;

c) a proteção jurídico-social por entidades governamentais e não governamentais de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 4º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselhos Tutelares.

 

III - Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMCAMON

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 5º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAMON, criado inicialmente pela Lei 250/92 e mantido pela Lei 767/2010, sendo o mesmo órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, vinculado à SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social, controlador das ações em todos os níveis de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos alocados no Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA.

 

Parágrafo Único. As decisões do COMCAMON - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha, no âmbito de suas atribuições e competências, devem ser observadas por todas as entidades da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

Art. 6º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o COMCAMON poderá representar ao Ministério Público e demais órgãos na forma da lei, visando a adoção de providências cabíveis, mediante a aprovação da maioria absoluta de seus membros.

 

Seção II

Da Estrutura Necessária ao Funcionamento do Conselho

 

Art. 7º Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do COMCAMON, devendo para tanto instituir dotação orçamentária.

 

§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo COMCAMON, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.

 

§ 2º O COMCAMON deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.

 

Art. 8º O COMCAMON será secretariado por um servidor municipal localizado na SEMAS, designado pelo Secretário Municipal de Assistência Social, que exercerá a função de Secretário(a) Executivo(a), com percepção de remuneração.

 

§ 1º Para o cargo de Secretário Executivo deverão ser atendidos os pré-requisitos de formação superior em área de humanas ou afins, conhecimentos básicos de internet e reconhecida idoneidade moral.

 

§ 2º O Secretário(a) Executivo(a) tem por finalidade dar suporte técnico e operacional ao COMCAMON na elaboração de documentos, conhecimento e estudo da legislação pertinente, acompanhamento de reuniões, além da elaboração técnica de atas e resoluções.

 

Seção III

Da Publicação dos Atos Deliberativos

 

Art. 9º Os atos deliberativos do COMCAMON deverão ser publicados nos órgãos oficiais ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.

 

Seção IV

Da Competência do Conselho

 

Art. 10 Compete ao COMCAMON - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha:

 

I - Formular a política dos Direitos da Criança e do Adolescente através do Plano Municipal, garantindo a participação de todos os segmentos e órgãos públicos engajados na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades e ações, captando e aplicando recursos e fiscalizando a execução das ações;

 

II - Controlar a criação de quaisquer projetos ou programas no território do Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral a infância e adolescência;

 

III - Pleitear a cessão de servidores públicos para o necessário desenvolvimento das atividades a seu cargo;

 

IV - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros ou de zona urbana ou rural em que se encontrem;

 

V - Estabelecer prioridades nas ações do poder público a serem adotadas para o atendimento aos direitos das Crianças e dos Adolescentes;

 

VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no âmbito do Município, que possa afetar suas deliberações;

 

VII - Definir a Política de captação, administração e aplicação dos Recursos do Fundo destinados ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII - Cadastrar e registrar, de acordo com critérios estabelecidos pelo COMCAMON por meio de Resoluções, as entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas destinados a cumprir e a fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069/90), no que se refere ao seguinte:

 

a) orientação e apoio sociofamiliar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) acolhimento institucional;

e) prestação de serviços à comunidade;

f) liberdade assistida;

g) semiliberdade;

h) internação;

i) defesa e promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

IX - Propor novas normas legislativas e alterações na legislação Municipal em vigor para melhor execução da política de atendimento às Crianças e aos Adolescentes, inclusive emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas que digam respeito a Defesa dos Direitos das Crianças e do Adolescente;

 

X - Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do FIA - Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e dos convênios de auxílio e subvenções às instituições governamentais ou não governamentais que atuem no atendimento, no estudo e nas pesquisas dos Direitos da Criança e do adolescente, observada a legislação em vigor;

 

XI - Apresentar proposta para inclusão na Lei Orçamentária Municipal com relação a recursos financeiros a serem destinados à execução das políticas sociais básicas do que trata o art. 2º desta Lei;

 

XII - Organizar, coordenar e adotar as providências julgadas cabíveis para a eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares;

 

XIII - Deliberar sobre afastamento, declarar vago o cargo, por perda de mandato dos conselheiros tutelares, nas hipóteses previstas em Lei, convocar o Conselheiro suplente, em caso de substituição ou vacância do cargo, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar;

 

XIV - Realizar processo de escolha para preencher cargo vago e definir novos suplentes pelo tempo remanescente do mandato dos demais membros, sempre que houver efetiva necessidade;

 

XV - Em caso de convocação dos suplentes os mesmos serão convocados por ordem de classificação nos seguintes casos:

a) licenças temporárias a que fazem jus os titulares;

b) vacância por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo;

c) aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem as normas de administração pessoal da Administração Pública Municipal.

 

XVI - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar para o mandato sucessivo, bem como dar posse, conceder licença aos seus conselheiros e aos membros do CONTUMON, declarar vago o posto por perda de mandato, convocando os suplentes;

 

XVII - Fixar normas de funcionamento e supervisionar o cumprimento das metas e atividades a cargo do CONTUMON;

 

XVIII - Atuar como instância de apoio do nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e encaminhando-as aos órgãos competentes;

 

XIX - Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XX - Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de violação de direitos e representações do CONTUMON no exercício e suas atribuições;

 

XXI- Convocar autoridades municipais para prestarem informações e/ou, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que digam respeito à Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XXII - Articular ações com os demais conselhos municipais e estaduais visando alcançar, com maior facilidade, a plena execução da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XXIII - Analisar e avaliar periodicamente junto às entidades e órgãos competentes municipais e estaduais, em assembléia pública, a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, propondo ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CRIAD a adoção das medidas capazes de propiciarem melhores dias à criança e ao adolescente;

 

XXIV - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem dos profissionais envolvidos no atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XXV - Propor o reordenamento e restruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizadores na consecução da política de promoção, de atendimento, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XXVI - Convocar autoridades Municipais para prestarem informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que digam respeito à política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XXVII - Articular com os demais Conselhos Municipais dos Municípios Circunvizinhos ações visando alcançar, com mais facilidade, a plena execução da política de atendimento à Criança e do Adolescente;

 

XXVIII - Analisar e avaliar periodicamente junto às entidades e órgãos competentes Municipais e Estaduais, em Assembléia Pública, a política de atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas capazes de propiciarem melhores dias à criança e ao adolescente;

 

XXIX - Elaborar e/ou modificar o seu Regimento Interno com aprovação de, pelo menos, dois terços de seus membros;

 

XXX - Acompanhar a elaboração do Regimento Interno do Conselho Tutelar;

 

XXXI - Avaliar o desempenho das funções administrativas do Coordenador do Conselho Tutelar e solicitar nova escolha ao CONTUMON caso o Coordenador não consiga executar suas atribuições;

 

XXXII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FIA, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicitação dessas informações.

 

Seção V

Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha - COMCAMON

 

Art. 11 O COMCAMON é órgão colegiado paritário, integrado por 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, e por 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil organizada de âmbito municipal de atendimento, promoção, pesquisa, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, havendo um suplente para cada titular, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, conforme segue:

 

a) Representantes do Poder Público:

- 01 (um) representante indicado pelo Gabinete da(o) Prefeita(o);

- 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação;

- 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; e

- 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

b) Representantes a sociedade civil:

- 01 (um) representante das Igrejas Católicas;

- 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas

- 01 (um) representante dos profissionais do magistério da Rede Pública Municipal; e

- 01 (um) representante das Entidades Filantrópicas.

 

§ 1º A(o) Prefeita(o) Municipal e as Entidades com assento no COMCAMON poderão substituir, quando julgarem oportuno e conveniente, os Conselheiros indicados.

 

§ 2º Por decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho, havendo motivo plausível previsto no Regimento Interno, qualquer Conselheiro ou Entidade, poderá ser afastado de suas funções e substituído por Suplente, após exercitado o direito de defesa.

 

§ 3º A nomeação e posse dos membros do COMCAMON dar-se-á através de Decreto de nomeação expedido pelo chefe do executivo municipal, a ser publicado em diário oficial.

 

Art. 12 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse púbico relevante, não estando, por isso, sujeita a remuneração.

 

Parágrafo Único. Por constituir o segmento da criança e do adolescente prioridade absoluta, a Municipalidade de Montanha ES, garantirá ao Conselho espaço físico, equipamentos e criará todas as condições possíveis para o seu melhor funcionamento.

 

Art. 13 O COMCAMON reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, devendo haver calendário de reuniões a ser apresentado, conhecido e aprovado pelo colegiado na primeira reunião ordinária de cada ano.

 

Art. 14 O COMCAMON elegerá entre seus pares, a cada biênio, pela maioria absoluta de seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, o poder público e a sociedade civil organizada.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FIA

 

Seção I

Da Criação e Natureza do FIA

 

Art. 15 Fica mantido o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA, criado pela Lei Municipal 767/2010, que passa a ser regulamentado pelas diretrizes da presente legislação.

 

Parágrafo Único. o FIA tem por objetivo a captação e aplicação dos recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do COMCAMON - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha, na implantação e execução do Plano de Ação Municipal.

 

Art. 16 O FIA possui caráter contábil, administrado por órgão Municipal próprio, sob supervisão, controle e fiscalização do COMCAMON.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo deve designar os servidores públicos que atuarão como gestores ou ordenadores de despesas do FIA, autoridade cujos atos resultarão na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do FIA.

 

§ 2º Os recursos do FIA devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

 

§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do FIA as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do Município.

 

§ 4º A destinação dos recursos do FIA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação da plenária do COMCAMON, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.

 

§ 5º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do COMCAMON, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.

 

Seção II

Das Fontes de Receitas e Normas para as Contribuições ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência

 

Art. 17 O FIA deve ter como receitas:

 

I - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

 

II - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

 

III - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;

 

IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

 

V - O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

VI - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.

 

Art. 18 Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do FIA, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo COMCAMON.

 

Art. 19 A definição quanto â utilização dos recursos do FIA, em conformidade com o disposto no art. 14 e segs. desta lei, compete única e exclusivamente ao COMCAMON.

 

§ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo COMCAMON, pode ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

 

§ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo COMCAMON para formalização entre o destinador e o próprio Conselho.

 

Art. 20 O COMCAMON pode chancelar projetos mediante edital específico.

 

§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao FIA destinados a projetos aprovados pelo COMCAMON, segundo as condições dispostas no 22 e segs. desta lei.

 

§ 2º A captação de recursos ao FIA, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

 

§ 3º O COMCAMON poderá reter, em cada chancela, até 20% dos recursos captados para serem destinados ao FIA. Estes recursos retidos serão objeto de nova aplicação consoante deliberação do COMCAMON.

 

§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

 

§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

 

§ 6º A chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo FIA, caso não tenha sido captado valor suficiente.

 

Art. 21 O nome do doador ao FIA só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o CTN - Código Tributário Nacional.

 

Seção III

Das Condições de Aplicação dos Recursos do FIA

 

Art. 22 A aplicação dos recursos do FIA, deliberada pelo COMCAMON, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:

 

I - Desenvolvimento de programas e serviços da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, conforme a legislação vigente e as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária:

 

III - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

 

VI - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 23 É vedada a utilização dos recursos do FIA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do COMCAMON.

 

Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a utilização dos recursos do FIA para:

 

I - A destinação de valores sem a deliberação do COMCAMON;

 

II - Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

 

III - Manutenção e funcionamento do COMCAMON; e

 

IV - Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente.

 

Art. 24 Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no COMCAMON figurem como beneficiários dos recursos do FIA, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.

 

Art. 25 O financiamento de projetos pelo FIA deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

 

Art. 26 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FIA deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.

 

Seção IV

Da Administração do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência

 

Art. 27 É de competência da Secretaria de Assistência Social, respeitadas as deliberações do COMCAMON, a responsabilidade de administração e operacionalização do FIA, devendo:

 

I - Fazer gestões para inclusão no seu orçamento dos recursos do FIA deliberados pelo COMCAMON;

 

II - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FIA, elaborado e aprovado pelo COMCAMON;

 

III - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FIA;

 

IV - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FIA;

 

V - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do COMCAMON, para dar a quitação da operação;

 

VI - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

 

VII - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

 

VIII - Apresentar, trimestralmente ou quando solicitado pelo COMCAMON a análise e avaliação da situação econômico financeira do FIA, através de balancetes e relatórios de gestão;

 

IX - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FIA, para fins de acompanhamento e fiscalização;

 

X - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do FIA, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

 

Seção V

Do Controle e da Fiscalização

 

Art. 28 Os recursos do FIA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao COMCAMON, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. O COMCAMON, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao FIA ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Art. 29 O COMCAMON deve utilizar os meios que estiverem ao seu alcance para divulgar amplamente:

 

I - As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FIA;

 

III - A relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;

 

IV - O total das receitas previstas no orçamento do FIA para cada exercício;

 

V - Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FIA.

 

Art. 30 Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FIA deve ser obrigatória à referência ao COMCAMON e ao FIA como fonte pública de financiamento.

 

Art. 31 A celebração de convênios com os recursos do FIA para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito do Município.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DE MONTANHA - CONTUMON

 

Seção I

Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares

 

Art. 32 Fica mantido por esta Lei o CONTUMON, criado inicialmente pela Lei Municipal 767/2010, respeitadas as diretrizes do CONANDA e da Lei Federal 8.069/1990 como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional instalado nos termos das resoluções editadas pelo COMCAMON e que passa a ser regido por esta Lei Municipal.

 

Parágrafo Único. Por indicação e sob aprovação do COMCAMON, atendidas as necessidades do Município e a legislação em vigor, poderão ser criados, por Decreto do Prefeito Municipal, outros Conselhos Tutelares.

 

Art. 33 O Executivo Municipal publicará Decreto nomeando os membros do CONTUMON - Conselho Tutelar de Montanha a cada início de mandato dos mesmos.

 

Art. 34 A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalhos específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento e serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.

 

Art. 35 A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.

 

Art. 36 A função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço remunerado, cabendo ao Poder Executivo Municipal, por meio de recursos do orçamento municipal, garantir-lhe a percepção de seus direitos de acordo com a Lei Federal 12.696/2012.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares constarão no Orçamento Municipal.

 

Art. 37 O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 38º- São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado, na forma estabelecida na Lei 8069/90.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e o representante do Ministério Público com atuação na Justiça na Infância e da Juventude, em exercício na comarca, bem como, do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo Municipal, o Vice-Prefeito, demais vereadores e de membros da diretoria de quaisquer entidades de Atendimento à Criança e ao Adolescente com registro no COMCAMON.

 

Seção II

Dos Membros, da Competência e do CONTUMON

 

Art. 39 O CONTUMON será composto de 05 (cinco) membros, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

 

Art. 40 Compete ao CONTUMON zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições legais previstas na legislação vigente e as tarefas administrativas conforme segue:

 

I - Organizar as pastas e documentação dos casos que acompanha;

 

II - Cumprir o horário de trabalho;

 

III - Elaborar relatório semanal de atividades utilizando como ferramenta o SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência) ou outras que se fizerem necessárias;

 

IV - Preencher mapa estatístico mensal e encaminhar ao coordenador;

 

V - Participar de capacitação;

 

VI - Manter atualizado o relatório SIPIA, alimentando o referido sistema diariamente;

 

VII - Participar de Conferência, Seminário, Fórum etc. na área da criança e do adolescente;

 

VIII - Cumprir o regimento interno;

 

IX - Entregar em final de mandato, os processos em andamento sob sua responsabilidade para o coordenador;

 

X - Entregar a carteira de identidade funcional ao Conselho ao deixar o cargo, após terminar seu mandato, ser afastado ou destituído;

 

XI - Manter-se atualizado em relação à legislação e documentação (municipais, estaduais e federais) sobre criança e adolescente;

 

XII - Repassar para ao Coordenador os casos atendidos na escala noturna;

 

XIII - Participar das sessões do Colegiado para discussão e aprovação dos encaminhamentos.

 

Art. 41 O Conselho tutelar que não cumpriu a atribuição de preencher e alimentar o sistema do SIPIA estará sujeito a sofrer as sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 42 O CONTUMON terá um coordenador eleito pelos 05 (cinco) conselheiros em exercício até 10 (dez) dias após a data de posse ou 01 (um) mês antes de findar o mandato do coordenador atuante.

 

§ 1º O resultado dessa eleição será lavrado em ata que será encaminhada ao COMCAMON até 05 (cinco) dias após a eleição.

 

§ 2º O mandato do coordenador será de 01 (um) ano, podendo ser eleito por mais uma vez consecutiva.

 

Art. 43 O coordenador será responsável pelas seguintes atividades administrativas:

 

I - Organizar, distribuir e acompanhar os atendimentos dos casos do CONTUMON;

 

II - Controlar a frequência dos conselheiros e dos funcionários administrativos e enviar ao COMCAMON até o dia 05 (cinco) de cada mês;

 

III - Acompanhar o Relatório Diário de Atividades de cada conselheiro e enviar mensalmente ao COMCAMON;

 

IV - Acompanhar a organização das pastas e documentação dos casos acompanhados pelo CONTUMON;

 

V - Realizar reuniões com os conselheiros para discutir sobre questões de funcionamento do CONTUMON e sobre acompanhamentos dos casos. Lavrar ata dessa reunião e arquivar no CONTUMON;

 

VI - Solicitar materiais, equipamentos, sistemas e recursos humanos à SEMAS para o bom funcionamento do CONTUMON;

 

VII - Solicitar reuniões com o Judiciário, SEMAS, COMCAMON e outras instituições para discussões e encaminhamento das matérias inerentes às suas funções;

 

VIII - Solicitar aos Conselheiros a atualização mensal de relatórios;

 

IX - Recolher mapa estatístico mensal dos Conselheiros e encaminhar ao COMCAMON e à SEMAS;

 

X - Verificar a necessidade de capacitação para os Conselheiros conforme previsão orçamentária;

 

XI - Fazer o controle de uso de veículo, definir a utilização do mesmo para os atendimentos dos casos, visitas e denúncias, acompanhando o preenchimento do diário de bordo;

 

XII - Zelar pelo cumprimento do Regimento Interno;

 

XIII - Recolher dos Conselheiros em final de mandato, os processos em andamento sob sua responsabilidade, fazendo a transferência dos mesmos para o Conselheiro eleito;

 

XIV - Solicitar que o Conselheiro, ao deixar o cargo, após terminar seu mandato, ser afastado ou destituído, faça a entrega de sua carteira de identidade funcional (crachá) ao CONTUMON e comunicar oficialmente ao COMCAMON caso o conselheiro se recuse a entregar a carteira;

 

XV - Articular com a Rede Socioassistencial reuniões com o objetivo de integrar e discutir casos;

 

XVI - Proceder levantamentos periódicos de informações relacionadas ao Conselhos Tutelares à nível nacional para apresentar aos conselheiros;

 

XVII - Receber os casos da escala noturna e dar os devidos encaminhamentos.

 

XVIII - Elaborar e encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para ajudar a solucionar os problemas existentes, os quais devem ser apontados de forma eficiente e objetiva.

 

§ 1º O coordenador terá a mesma remuneração e benefícios dos demais conselheiros.

 

§ 2º O coordenador está sujeito a processo administrativo, caso não cumpra rigorosamente suas atribuições.

 

Art. 44 O horário de funcionamento do CONTUMON organizar-se-á da seguinte forma:

 

I - O horário de funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Montanha será de segunda a sexta feira, das 8:00 às 17:00 horas, cumprindo 1 (uma) hora de almoço de maneira que a seja garantida a permanência de conselheiro tutelar na sede de trabalho do referido órgão na integralidade do horário de funcionamento;

 

II - Para o atendimento noturno, em feriados e em finais de semana serão elaboradas escalas de plantões de sobreaviso de maneira prévia as quais serão encaminhadas mensalmente ao COMCAMON.

 

III - A carga horária de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 40 (quarenta) horas semanais a serem cumpridas na sede do órgão e as escalas de trabalho deverão ser apresentadas ao coordenador do CONTUMON que as justificará e concederá, quando pertinente, as respectivas folgas, resumindo termo e encaminhando tudo ao COMCAMON em forma de relatório.

 

III - Os trabalhos externos serão executados somente após ciência do coordenador do respectivo conselho;

 

IV - Os plantões de final de semana, feriados e noturnos far-se-ão com a presença de somente um conselheiro de prontidão, no qual gozará por direito, a uma folga. Em caso de atuação será acionado outro conselheiro, que ao atuar em parceria com o conselheiro de prontidão, também gozará da respectiva folga;

 

Art. 45 O Conselho tutelar é um órgão Colegiado, devendo suas deliberações ser tomadas pela maioria de votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias.

 

Parágrafo Único. Após o atendimento inicial, os casos deverão passar por deliberação e aprovação do colegiado no mínimo uma vez por mês de maneira que os atos praticados isoladamente e não deliberados pelo colegiado poderão sofrer nulidade absoluta.

 

Art. 46 O CONTUMON deve ser um órgão atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 47 O funcionamento do CONTUMON será regulamentado em seu Regimento Interno, aprovado por 2/3 dos seus membros e publicado em Diário Oficial ou na imprensa local, obedecidas as determinações desta legislação.

 

Seção III

Das Infrações Administrativas

 

Art. 48 Constituem infrações administrativas:

 

I - Leves:

 

a) não entrega de relatório estatístico mensal;

b) não atendimento, dentro dos prazos estabelecidos, às solicitações administrativas organizacionais e legais efetuadas pelo COMCAMON através de ofício;

c) não cumprir a normatização e os procedimentos administrativos estabelecidos na legislação vigente;

d) ausência injustificada das reuniões de estudo e avaliação e das eventuais reuniões extraordinárias solicitadas pelo coordenador do CONTUMON;

e) ausência injustificada nos cursos de capacitação deliberados para formação dos conselheiros;

f) realização de atendimentos externos sem autorização prévia do coordenador;

g) não cumprimento da escala de trabalho sem justificativa legal;

h) não preenchimento do SIPIA.

 

II - Graves:

 

a) a apropriação e/ou retenção indevida de quaisquer documentos, relativos aos processos de atendimento, pois estes deverão permanecer na sede do CONTUMON, sendo vedado ao conselheiro retirá-lo sob qualquer pretexto, que não o de encaminhamento do caso;

b) utilizar o espaço e os equipamentos do Conselho para atividades alheias às do CONTUMON;

c) manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder- se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

d) receber, em razão do cargo, quaisquer vantagens a qualquer titulo pelos serviços prestados como: honorários, gratificações, custas, emolumentos e diligências;

e) aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do CONTUMON, causando assim dano de qualquer natureza, seja a criança, ao adolescente ou a seus pais e/ou responsáveis legais;

f) utilizar o mandato de conselheiro para auferir vantagens em benefício próprio;

g) romper sigilo em relação aos casos analisados pelo CONTUMON, repassando informações das quais dispõe somente em virtude de sua função de Conselheiro Tutelar a pessoas não autorizadas;

h) recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do CONTUMON, seja durante seu turno do plantão de sobreaviso;

i) não submeter os casos atendidos à deliberação do colegiado;

j) omitir-se a denunciar infrações cometidas por Conselheiros Tutelares;

k) transferir sua residência do município;

l) sofrer três advertências leves no mesmo mandato;

m) deixar de encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz responsável pela Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

 

III - Gravíssima:

 

a) envolver-se em atividades ilícitas;

b) extrapolar dos preceitos legais do artigo 136 do ECRIAD;

c) for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90.

 

Seção IV

Das Penalidades Administrativas

 

Art. 49 São penalidades administrativas:

 

a) advertência;

b) suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses; e

c) perda da função.

 

§ 1º A advertência será aplicada quando houver infração administrativa leve, exceto no caso de reincidência acima de 03 (três) vezes, quando então será considerada uma infração grave e deverá se abrir PAD - Procedimento Administrativo Disciplinar imediatamente.

 

§ 2º Para aplicação da Penalidade de Advertência não se faz necessário à abertura de PAD.

 

§ 3º A suspensão será aplicada quando houver:

a) reincidência de infração grave,

b) reincidência acima de 03 (três) vezes de infração leve.

 

§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que:

a) cometer infração administrativa gravíssima;

b) cometer infração grave após ter sofrido suspensão.

 

Art. 50 A cada infração administrativa leve, o conselheiro assinará um termo de advertência administrativa leve. Após o terceiro termo o conselheiro será suspenso e submetido à PAD por infração grave.

 

Parágrafo Único. Caso o conselheiro advertido por infração leve se recuse a assinar o termo de advertência, o mesmo lhe será entregue em mãos por dois membros da corregedoria que atestarão seu recebimento e recusa do conselheiro em assinar o recebimento do termo, de maneira que o ato cometido terá peso e validade de duas advertências leves.

 

Art. 51 A cada infração administrativa grave, o conselheiro assinará um termo de advertência administrativa grave.

 

§ 1º Caso o conselheiro cometa infração grave após ter sofrido uma suspensão, perderá imediatamente o mandato, sem necessidade de PAD.

 

§ 2º Caso o conselheiro advertido por infração grave se recuse a assinar o termo de advertência, o mesmo lhe será entregue em mãos por dois membros de uma Corregedoria, (especialmente designada pelo CONTUMON para esta finalidade) que atestarão seu recebimento e a recusa do conselheiro em assinar o recebimento do termo, e o conselheiro será imediatamente suspenso de suas atividades para responder ao PAD.

 

Seção V

Dos Procedimentos Administrativos Disciplinares

 

Art. 52 As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro tutelar devem ser precedidas de PAD - Procedimento Administrativo c disciplinar, assegurados a imparcialidade dos sindicantes, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 53 A atribuição de instaurar sindicância para apurar eventual infração cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua função ou em razão de sua conduta pessoal na vida privada cabe ao COMCAMON, que irá instaurar uma Corregedoria específica para esta finalidade.

 

Art. 54 A Corregedoria será composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) conselheiros do COMCAMON, a secretária executiva do COMCAMON e 1 (um) servidor da SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º Se houver algum impedimento por parte a secretaria executiva a mesma será substituída por mais um membro do COMCAMON.

 

§ 2º Caberá aos outros órgãos decidirem a forma de escolha de seus representantes.

 

Art. 55 Os membros da Corregedoria permanecerão na Comissão durante todo o PAD.

 

Art. 56 O processo de apuração da infração será instaurado pelo COMCAMON, por denúncia de Conselheiro Tutelar, por denúncia de qualquer cidadão feita a membro do COMCAMON ou mediante representação do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. O processo de apuração é sigiloso, devendo ser concluído em breve espaço de tempo, devendo ser iniciado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a formulação da denúncia, respeitados e observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 57 Os legitimados no artigo anterior deverão encaminhar a denúncia por escrito ao COMCAMON, que deverá seguir os seguintes trâmites:

 

I - A denúncia será registrada em livro próprio e autuada;

 

II - Será formada/composta Corregedoria através do COMCAMON;

 

III - Formando-se autos, os mesmos serão remetidos à Corregedoria;

 

IV - Após análise dos autos a Corregedoria designará data e horário em que ouvirá o indiciado;

 

V - Após o indiciado ter exposto sua versão, será notificado, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar Defesa Prévia por escrito e juntar provas que pretenda produzir (depoimento pessoal, documentos e testemunhas), sendo-lhe facultada consulta aos autos;

 

VI - Caso o indiciado tente se esquivar de assinar ou receber a citação o referido fato será declarado por dois membros da Corregedoria e será dado prosseguimento normal ao feito;

 

VII - Comparecendo o indiciado, assumirá o PAD no estágio em que se encontrar, não o fazendo lhe será decretada a revelia quanto aos fatos que lhe forem imputados;

 

VIII - No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, será designada pela Corregedoria, audiência para produção das provas requeridas pelas partes e as indicadas pelos membros da Corregedoria;

 

IX - As partes serão intimadas para comparecer ao ato e, querendo apresentar provas, que deverão ser protocoladas junto à Corregedoria, em até 2 (dois) dias úteis antes da data da audiência designada, sob pena de serem invalidadas;

 

X - No prazo de 05 (cinco) dias úteis após realização da audiência, a Corregedoria submeterá o relatório dos fatos apurados ao COMCAMON para aprovação em Plenária e, se for o caso, aplicação das penalidades previstas nesta Lei;

 

Art. 58 Na oitiva de testemunhas, serão ouvidas primeiramente as indicadas na peça informativa do PAD e as arroladas pela Corregedoria e, por último as arroladas pela defesa;

 

Art. 59 O membro do COMCAMON que tiver qualquer grau de parentesco (ainda que por afinidade) ou seja amigo íntimo, de membro do CONTUMON em PAD deverá se declarar impedido de participar de quaisquer atos do referido procedimento, podendo responder legalmente se não o fizer.

 

Art. 60 Quando a violação cometida por conselheiro tutelar constituir delito previsto no código penal, caberá a Corregedoria, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providencias legais cabíveis.

 

Art. 61 Concluída a instrução do PAD o indiciado será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Alegações Finais.

 

Art. 62 A penalidade aprovada em Plenária do COMCAMON, inclusive a perda do mandato, deverá ser aplicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao COMCAMON expedir resolução declarando vago o cargo, situação em que primeiro suplente assumirá o cargo como titular.

 

Art. 63 Será dada ciência de todos os atos e resultados do PAD ao Ministério Público, a quem caberá a exigir do Chefe do Executivo Municipal o cumprimento da determinação do art. 59 desta Lei, bem como aplicar consequências em caso de descumprimento ou procrastinação.

 

Art. 64 O Conselheiro que for denunciado por envolvimento em processo criminal ou outro procedimento que demonstre ausência de idoneidade será suspenso de suas atividades até a sentença transitada em julgado.

 

Art. 65 Em caso de absolvição, retornará imediatamente a todas as atividades de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 66 Em caso de condenação, o Conselheiro Tutelar será desligado imediatamente da função, não podendo mais se candidatar ao cargo de conselheiro tutelar.

 

Art. 67 Em caso de condenação transitada em julgado não caberá recurso administrativo.

 

Seção VI

Da Realização do Pleito

 

Art. 68 A eleição para membros do CONCAMON será convocada pelo Presidente do COMCAMON, mediante edital publicado pela imprensa local 03 (três) meses antes do término do mandato dos seus integrantes para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução mediante novos processos de escolha.

 

Parágrafo Único. O prazo mencionado no caput deste artigo será desconsiderado somente caso ocorra vacância e não haja suplentes para serem convocados com vistas a garantir o funcionamento em cada Conselho.

 

Art. 69 O processo eleitoral para escolha dos Conselheiros Tutelares será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) membros do COMCAMON.

 

Art. 70 Compete à Comissão Eleitoral:

 

I - Elaborar as resoluções referentes ao processo eleitoral;

 

II - Divulgar o Processo Eleitoral;

 

III - Proceder à inscrição das candidaturas;

 

IV - Avaliar o preenchimento dos itens referentes à documentação;

 

V - Viabilizar o processo de pré-seleção dos candidatos;

 

VI - Deferir o registro da candidatura;

 

VII - Responsabilizar-se pelo bom andamento da votação, bem como resolver eventuais incidentes que venham ocorrer no dia da eleição;

 

VIII - Receber e julgar recursos;

 

IX - Coordenar os trabalhos de votação e apuração;

 

X - Expedir boletim de apuração dos votos.

 

Art. 71 São requisitos para candidatar-se às funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residir no Município há, pelo menos, 02 (dois) anos;

 

IV - Comprovar escolaridade mínima do ensino médio completo;

 

V - Ter conhecimentos básicos de internet e programas de computadores;

 

VI - Comprovar por certidão que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial, administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca foi condenado por infração penal;

 

VII - Comprovar, em se tratando de candidato que seja ou já tenha sido servidor público (através de declaração do órgão em que atuou ou atue) que não sofreu e nem está sofrendo processo administrativo disciplinar.

 

VIII - Estar em gozo dos direitos políticos, civis e militares;

 

IX - Submeter-se a prova de conhecimento de caráter eliminatório, a ser formulada por pessoa idônea designada pelo COMCAMON, obtendo aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), sendo que a referida avaliação terá pelo menos uma redação de no mínimo 25 (vinte e cinco) linhas, 25 (vinte e cinco) questões de português, informática, estatuto da criança e do adolescente, podendo ser acrescentadas e cobradas questões de outras áreas/disciplinas, caso a comissão de seleção entenda pela cobrança/inserção das mesmas na avaliação;

 

X - Comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio punho.

 

XI - Não ter sofrido PAD - Processo Administrativo Disciplinar enquanto Conselheiro Tutelar e /ou funcionário público a qualquer tempo, independente de resultado condenatório.

 

XII - Comprovar através de laudo médico e declaração pessoal que não possui comorbidades e/ou doenças pré-existentes que o limite ou impeça de executar quaisquer das atividades inerentes à função de conselheiro tutelar.

 

Parágrafo Único. O candidato que for membro do COMCAMON e/ou diretamente ligado ao mesmo e que pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar deverá pedir seu afastamento 06 (seis) meses antes da data da nova eleição.

 

Art. 72 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para o Colegiado.

 

§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

Art. 73 A inscrição deverá ocorrer no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, mediante apresentação de requerimento e apresentação dos documentos necessário junto à sala onde funciona o COMCAMON, dando prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 70 e em edital específico publicado pelo COMCAMON.

 

Art. 74 Encerradas as inscrições, a Comissão Eleitoral publicará edital na imprensa local, informando os nomes em ordem alfabética dos candidatos inscritos e aptos a concorrerem às eleições, fixando prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação, para efeito de impugnação devidamente fundamentada.

 

Parágrafo Único. Oferecida impugnação, a Comissão Eleitoral sobre ela se manifestará em 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 75 As decisões a respeito das impugnações não ficam sujeitas a recursos administrativos.

 

Art. 76 Os que tiverem suas inscrições indeferidas poderão apresentar recurso em 03 (três) dias úteis da publicação dos inscritos pela comissão eleitoral, que os julgará no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 77 Vencidas as fases de impugnação, a Comissão Eleitoral mandará publicar edital definitivo com os nomes dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito.

 

Art. 78 Os membros dos Conselhos Tutelares devem ser eleitos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do município maiores de dezesseis anos portadores do Título de Eleitor, em processo regulamentado e conduzido pela Comissão Eleitoral, que também ficará responsável de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público.

 

Art. 79 Somente será permitida a propaganda de candidato ao Conselho Tutelar que tenha tido a candidatura registrada e deferida pelo COMCAMON.

 

Art. 80 Toda propaganda eleitoral será realizada sob inteira responsabilidade dos candidatos, que responderão pelos excessos praticados.

 

Parágrafo Único. O candidato à reeleição no Conselho Tutelar não poderá utilizar a estrutura do Conselho Tutelar e suas atividades para fazér propaganda eleitoral.

 

Art. 81 Nas hipóteses de abuso de poder político e econômico, o registro da candidatura do Conselheiro Tutelar eleito será embargado para fins de nomeação.

 

Parágrafo Único. Considera-se abuso do poder político e econômico no processo de escolha:

 

I - O uso de instituições governamentais e não governamentais, partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a candidatura dos Conselheiros Tutelares;

 

II - Promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha;

 

III - Transportar eleitores em meios de locomoção próprios e alheios, fretar transporte para conduzir os eleitores até os locais de votação, além de outras formas estabelecidas pelo COMCAMON em edital próprio.

 

Art. 82 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão proclamados membros titulares do COMCAMON e os demais candidatos serão proclamados membros suplentes do referido órgão, sempre respeitada à ordem de votação, para um mandato de 4 (quatro) anos.

 

§ 1º A cada novo Conselho Tutelar criado no município, ampliar-se- á o número de conselheiros eleitos em 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes.

 

§ 2º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

 

Art. 83 O poder Executivo Municipal providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo previamente aprovado pela Comissão Eleitoral. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo Único. As cédulas eleitorais devem conter o nome dos candidatos em ordem alfabética.

 

Seção VII

Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 84 Encerrada a votação, se procederá imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral e fiscalização facultada ao Ministério Público.

 

Art. 85 Concluída a apuração dos votos, o Presidente do COMCAMON proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e o número de votos recebidos.

 

§ 1º Os candidatos mais votados serão proclamados membros titulares do COMCAMON e os demais candidatos ficarão na suplência, respeitada a ordem de votação.

 

§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato de maior idade.

 

§ 3º Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiros Tutelares em sessão especialmente designada pelo COMCAMON.

 

§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente ainda não empossado que houver obtido o maior número de votos, conforme art. 10, XIV e XV desta Lei.

 

§ 5º Pelo simples fato de serem eleitos para o Conselho Tutelar os conselheiros não adquirem condição de Servidores Públicos Municipais

 

Art. 86 Dos trabalhos de votação, apuração e proclamação dos eleitos lavrar-se-á ata que será assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral.

 

Art. 87 Todo processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido pelo presidente do COMCAMON e coordenado pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 88 Em todas as etapas do concurso caberá recurso que dev ser encaminhado à Comissão Eleitoral no prazo de 03 dias úteis a contar publicação dos resultados. A Comissão Eleitoral analisará o recurso e se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo Único. O recurso cabe a cada etapa, não sendo permitido postergá-lo.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 89 A SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social diligenciará no sentido de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento da Política de Atendimento consubstanciada na presente Lei.

 

Art. 90 O Regimento Interno do COMCAMON permanecerá vigente, no que não contrariar a presente lei, até que seja elaborado o novo Regimento Interno que alude o inciso XXVII do artigo 10 desta lei.

 

Art. 91 As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão a conta das dotações orçamentárias vigentes que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 92 Fica revogada a Lei Municipal 767 de 30 de dezembro de 2010.

 

Art. 93 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Montanha - ES, 24 de abril de 2023.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.