Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.146, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

 

 

Dispõe sobre autorização para utilização do recurso da união para aplicação da Lei Federal nº 14.434, de 03 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem e do auxiliar de enfermagem.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica autorizado o repasse do valor efetivamente disponibilizado pela União aos profissionais contemplados na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o PISO salarial nacional do enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem.

 

§ 1º A implementação se dará nos termos da Lei nº 14.434/2022 mantendo os percentuais de 70% do salário de Enfermeiro para os Técnicos de Enfermagem e 50% para os Auxiliares de Enfermagem, conservando a integralidade da regra estabelecida na Lei Federal.

 

§ 2º O valor da complementação será com base na proporcionalidade da carga horária definida no PISO nacional comparada à carga horária do cargo do servidor.

 

§ 3º A utilização dos recursos para os servidores do Município, será na forma de complementação em verba destacada na folha de pagamento com a denominação "Complemento em Atendimento a Lei Federal n5 14.434/2022", sem alteração na Estrutura de Cargos e Vencimentos do Plano de Cargos e Salários do Município.

 

§ 4º O valor da complementação será repassado efetivamente pela União para cada profissional.

 

Art. 2º A transferência dos recursos será feita por meio de repasse do Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Fundo Municipal de Saúde de MONTANHA/ES.

 

Art. 3º O pagamento da complementação em atendimento a Lei Federal nº 14.434/2022, fica condicionada a transferência do recurso enviado pelo FNS ao FMS, conforme disposto no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Fica autorizado à utilização do recurso para pagamento retroativo do complemento, referente às competências de maio a agosto de 2023, conforme repasse da União recebido pelo Município de Montanha/ES.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde - FMS.

 

Art. 6º Os encargos sociais serão custeados com recursos próprios do Município, da ordem de 21% dos valores pagos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montanha, 05 de setembro de 2023.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.