Dispõe sobre concessão de
reajuste de vencimentos aos servidores municipais. |
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido a todos os servidores municipais, 10% (dez por cento) de reajuste sobre os seus vencimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Parágrafo Único. Terão direito ao mesmo percentual de reajuste nos seus vencimentos os membros do Conselho Tutelar.
Art. 2º Não Terão direito ao reajuste previsto no artigo anterior, os servidores municipais que percebem os seus vencimentos por força de convênios ou Programas do Governo Federal ou Estadual.
Parágrafo Único. O Docente designado para exercer a Função Gratificada de Coordenador, terá direito ao reajuste do seu cargo previsto no art. 1º, ficando mantida o mesmo valor da gratificação de função que percebe atualmente fixada por Lei.
Art. 3º Não Terão também direito ao reajuste dos seus subsídios, os Secretários Municipais, cuja competência de iniciativa do Projeto de Lei é do Poder Legislativo Municipal por imposição constitucional.
Art. 4º O aumento de despesa provocado por este reajuste será custeado por fontes de recursos próprios, sendo especificamente os profissionais da educação básica e os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica com recursos do FUNDEB nos percentuais fixados pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 5º Considera-se efetivo exercício, as normas estabelecidas no inciso III, do § 1º, do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 6º O reajuste previsto no art. 1º desta Lei será extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas, pagos com recursos do tesouro municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha, 20 de fevereiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.