Dispõe sobre as
diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo na elaboração das políticas
públicas da primeira infância e dá outras providências. |
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, na elaboração das políticas públicas da primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.
Parágrafo Único. Os planos, programas e serviços implementados pelo Município, além das diretrizes estabelecidas nesta Lei, serão norteados pelos princípios contidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e, no que couber, na Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2.016 e Lei Estadual nº 10.964/2018.
Art. 2º Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta Lei, as crianças entre 0 e 6 anos de idade.
Art. 3º São diretrizes das políticas públicas do Município para a primeira infância:
I - a prioridade absoluta no atendimento e defesa dos interesses da criança, com vistas ao aumento da qualidade de vida;
II - a promoção do desenvolvimento integral de crianças durante 3 primeira infância;
III - a inclusão, atendimento e o acompanhamento individualizado da criança na creche e na rede de educação infantil;
IV - a redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, garantindo a ela igualdade de oportunidades na vida adulta;
V - a formação e desenvolvimento da cultura de proteção aos direitos da criança.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, elaborar e desenvolver um Plano Municipal da Primeira Infância, articulado entre os órgãos municipais que fazem parte do Sistema de Garantia dos Direitos, com o objetivo de implementar programas, serviços e ações voltadas ao atendimento integrado da criança.
Parágrafo Único. Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira Infância, cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança durante a primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações.
Art. 5º O Plano Municipal da Primeira Infância, dentre outras metas, deverá contemplar ações que visem:
I - No setor de educação:
a) universalização do acesso à educação infantil, tendo como prioridade as crianças em situação de vulnerabilidade social;
b) ampliação da participação da família no sistema educacional;
c) definição de padrão mínimo de qualidade na alimentação escolar, que satisfaça as necessidades da criança em cada fase da vida durante a primeira infância.
II - No setor de saúde:
a) orientação, preparo e amparo da gestante no parto e durante a maternidade, em todos os aspectos;
b) prevenção, detecção precoce e tratamento imediato em relação às doenças prevalentes na primeira infância;
c) ampliação dos exames de rotina da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como orientação a respeito das demais doenças da população infantil;
d) ampliação do número de vacinas disponíveis na rede municipal.
III - No setor de assistência social:
a) fortalecimento dos vínculos afetivos entre a criança e a família, inclusive nos casos em que a criança permanece em abrigos ou sob atendimento de programas sociais de inserção;
b) ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situação de vulnerabilidade.
Art. 6º O Plano Municipal da Primeira Infância, além das metas estabelecidas no artigo anterior, terá corno finalidade a prevenção e o combate:
I - violação ou relativização dos direitos e garantias da criança durante a primeira infância;
II - aplicação de castigos físicos e humilhantes, exploração da criança em atividades vedadas pela Constituição Federal, bem como a imposição em qualquer situação degradante;
III - desnutrição infantil;
IV - mortalidade infantil;
V - desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral, falta de coordenação motora, instabilidade emocional e nas relações sociais, desvio de personalidade e exclusão social.
Art. 7º Para fins de execução do Plano Municipal da Primeira Infância poderão ser realizados termos de parceria entre o Poder Executivo Municipal e a as instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo.
Art. 8º O Plano Municipal da Primeira Infância previsto nesta Lei deverá ser formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da publicação desta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes da LOA de 2024 e seguintes.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha, 06 de maio de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.