Reconhece no âmbito do Município de Montanha/ES, as pessoas com Fibromialgia como pessoas com deficiência. |
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Montanha/ES, as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha substituir.
Art. 2º A pessoa com fibromialgia, após a publicação da presente Lei, será inserida em todos os programas e benefícios destinados às pessoas portadoras de deficiência no Município de Montanha/ES.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha/ES, 28 de maio de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.