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Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.163, DE 28 DE MAIO DE 2024

 

 

Reconhece no âmbito do Município de Montanha/ES, as pessoas com Fibromialgia como pessoas com deficiência.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Montanha/ES, as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha substituir.

 

Art. 2º A pessoa com fibromialgia, após a publicação da presente Lei, será inserida em todos os programas e benefícios destinados às pessoas portadoras de deficiência no Município de Montanha/ES.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha/ES, 28 de maio de 2024.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.