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Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.166, DE 19 DE junho DE 2024

 

 

Dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Montanha/ES, nos termos do art. 211, da Constituição Federal e art. 8º, § 1º e § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96:

 

I - Estabelecer diretrizes para o processo de autorização e aprovação das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;

 

II - estabelecer critérios e aprovar planos de aplicação dos recursos da educação;

 

III - identificar e propor forma de integração e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando o melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e recursos;

 

IV - avaliar o desempenho do sistema municipal de ensino face às diretrizes e metas estabelecidas verificando os resultados alcançados;

 

V - deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se apresentem no município;

 

VI - participar do planejamento, acompanhamento e avaliações de campanhas contra a evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos;

 

VII - participar da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no âmbito municipal;

 

VIII - elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno;

 

IX - exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes forem conferidas;

 

X - acompanhar a execução da LDO e do Orçamento;

 

Xi - participar da elaboração da LDO e do Orçamento anual da Educação;

 

XII - programar permanentemente ações com a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia em conjunto com a Superintendência Regional de Educação.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino exercendo funções normativas, fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Competem ao Conselho Municipal de Educação as atribuições previstas na Lei nº 9.394/96 e as abaixo especificadas:

 

I - formular em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política educacional, no Município;

 

II - Aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros elementos de planejamento educacional, na esfera municipal;

 

III - assistir e orientar o Poder Público local na condução dos assuntos relacionados à educação;

 

IV - apreciar e aprovar sobre os projetos educacionais a serem implementadas no Município, mesmo que estes estejam fora da sua competência específica as que, de algum modo, tenham eventual repercussão sobre a educação municipal;

 

V - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas;

 

VI - apreciar e aprovar sobre convênios, acordos e contratos que o executivo pretenda celebrar, na área da Educação, inclusive reformas e construções;

 

VII - apreciar relatórios anuais do órgão Municipal de Educação;

 

VIII - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;

 

IX - propor ou adotar modificações e medidas que visem à expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município de Montanha/ES;

 

X - baixar normas complementares às nacionais, como autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino, em conformidade ao art. 11, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação, compõe-se de 15 (quinze) membros titulares e de igual número de suplentes, assim distribuídos:

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;

 

II - 2 (dois) representantes dos professores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal de Ensino, indicados pela entidade sindical da categoria;

 

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;

 

1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de Ensino;

 

IV - 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensino;

 

V - 2 (dois) alunos estudantes da rede de educação pública maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados observando-se o Artigo 4º-A, inciso III, da presente lei;

 

VI - 2 (dois) representantes do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - indicado por seus pares;

 

VII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

 

VIII - 1 (um) representante das escolas do campo.

 

§ 1º Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

 

§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.

 

§ 3º As entidades indicarão seus representantes, através de voto direto em assembleia amplamente divulgada entre seus membros.

 

§ 4º Por meio de processo seletivo amplamente divulgado pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, será realizada a indicação de representantes de organizações da sociedade civil e se necessário, do segmento de estudantes, pais e seus responsáveis.

 

Art. 4-A Ficam impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

 

I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

 

III - estudantes que não sejam emancipados:

 

IV - responsáveis por estudantes ou representantes da sociedade civil que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.

 

V - É vedado ao Vereador compor como membro em conselhos municipais em virtude do Princípio da Segregação de Funções e do respeito à harmonia e independência entre os Poderes da República previsto no Artigo 2º, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 4-B Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Ser residente e domiciliado no município de Montanha/ES, há mais de dois anos;

 

III - Não estar exercendo cargo ou função de direção em partidos políticos em nenhuma instância;

 

IV - Não ser candidato a nenhum cargo eletivo na esfera municipal, estadual e federal.

 

Parágrafo Único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de no mínimo 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.

 

Art. 5º As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão presididas pelo Presidente do referido Conselho.

 

Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos em votação de seus pares.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho terá duração de 03 (três) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por mais uma vez consecutiva.

 

§ 1º Caso o Conselheiro após o segundo mandato, queira permanecer no conselho, poderá voltar com outra representatividade.

 

§ 2º Os conselheiros eleitos, previstos do Art. 4º, e incisos II, III, IV e V, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias pelo seu suplente.

 

§ 3º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.

 

§ 4º Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, os indicados pelo prefeito, quando se tratar da representação prevista no art. 4º, inciso VI.

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido nos seguintes casos:

 

I - morte;

 

II - Renúncias;

 

III - ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 03 (três) meses;

 

V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Art. 9º O mandato do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 03 (três) anos podendo o mesmo concorrer a um novo período de mandato consecutivo.

 

Art. 10 A composição de membros do Conselho Municipal de Educação poderá ser renovada anualmente nos casos de vacância de titular e suplente, porém, deve-se preservar 1/3 (um terço) de seus membros, visando à conservação de um núcleo básico, evitando a descontinuidade das políticas educacionais.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato da criação das mesmas.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalhos, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de 50% (cinquenta por cento) e mais um conselheiro.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com o direito a voto de desempate.

 

Art. 13 As ações normativas do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de pareceres, resoluções e indicações.

 

Parágrafo Único. As resoluções que dispõe sobre a organização e funcionamento de escolas e órgãos do Sistema Municipal de Ensino, dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.

 

Art. 14 Fica criado na estrutura de cargos comissionados da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia o cargo não remunerado de Secretário Executivo, subordinado à Presidência do Colegiado.

 

Parágrafo Único. O Secretário Executivo deverá ser indicado pelo Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 As categorias previstas no art. 4º, incisos II, III, IV e VI, terão prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data da posse, para indicação do (a) Prefeito (a) Municipal dos seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 16 A posse dos membros e o início dos trabalhos do Colegiado se dará, após publicação da presente Lei.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Educação deverá ler o seu regimento interno elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado por ato do (a) Prefeito (a) Municipal.

 

Art. 18 As funções do Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 19 O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica subordinada à Presidência e contará com o corpo de funcionários de apoio administrativo.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica e os profissionais de apoio administrativo serão solicitados ao Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.

 

Art. 20 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, à Secretaria Executiva, bem como à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio administrativo serão normatizadas no Regimento Interno do Colegiado.

 

Art. 21 O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo resoluções, pareceres e outros atos aprovados no exercício.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação enviará o Boletim semestral acompanhado de calendário das próximas reuniões ordinárias para a Câmara de Vereadores de Montanha, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 22 As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão a conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 23 Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 962, de 05 de dezembro de 2017.

 

Montanha - ES, 19 de junho de 2024.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.