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Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.167, DE 19 DE junho DE 2024

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação de todos os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Controle de Endemias – ACE, no âmbito do Município de Montanha.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório o uso de crachá de identificação de todos os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Controle de Endemias - ACE, no âmbito do Município de Montanha.

 

Art. 2º As identificações dos ACS e ACE deverão conter no crachá.

 

§ 1º Fotografia colorida.

 

§ 2º Identificação do Poder.

 

§ 3º Nome Completo do servidor.

 

§ 4º Cargo em que exerce.

 

§ 5º QR Code (código de barras de resposta rápida), contendo todos os dados dos ACS e ACE.

 

Art. 3º O crachá de identificação será de uso obrigatório durante a jornada de trabalho.

 

§ 1º O crachá é de uso pessoal, obrigatório e intransferível, ficando seu proprietário sujeito as penalidades legais cabíveis em caso de descumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 4º O crachá será fornecido pelo órgão responsável, sem ônus aos servidores.

 

Art. 5º Em caso de exoneração, aposentadoria ou vacância do cargo, os servidores, deverão de imediato restituir o crachá de identificação ao setor Administrativo do Poder a que pertence.

 

Art. 6º Caberá à Prefeitura Municipal de Montanha decidir a forma adequada para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º A fiscalização do uso do crachá de identificação ficará sob o encargo do setor administrativo, devendo este zelar pelo efetivo cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

 

Montanha - ES, 19 de junho de 2024.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.