Dispõe sobre a
obrigatoriedade do uso de crachá de identificação de todos os Agentes
Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Controle de Endemias – ACE, no
âmbito do Município de Montanha. |
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o uso de crachá de identificação de todos os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Controle de Endemias - ACE, no âmbito do Município de Montanha.
Art. 2º As identificações dos ACS e ACE deverão conter no crachá.
§ 1º Fotografia colorida.
§ 2º Identificação do Poder.
§ 3º Nome Completo do servidor.
§ 4º Cargo em que exerce.
§ 5º QR Code (código de barras de resposta rápida), contendo todos os dados dos ACS e ACE.
Art. 3º O crachá de identificação será de uso obrigatório durante a jornada de trabalho.
§ 1º O crachá é de uso pessoal, obrigatório e intransferível, ficando seu proprietário sujeito as penalidades legais cabíveis em caso de descumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º O crachá será fornecido pelo órgão responsável, sem ônus aos servidores.
Art. 5º Em caso de exoneração, aposentadoria ou vacância do cargo, os servidores, deverão de imediato restituir o crachá de identificação ao setor Administrativo do Poder a que pertence.
Art. 6º Caberá à Prefeitura Municipal de Montanha decidir a forma adequada para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º A fiscalização do uso do crachá de identificação ficará sob o encargo do setor administrativo, devendo este zelar pelo efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Montanha - ES, 19 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.