Desenho de bandeira azul vermelha e branca

Descrição gerada automaticamente

Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.170, DE 02 DE setembro DE 2024

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 778, de 04 de julho de 2011.

 

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º A letra "e" do artigo 4º da Lei nº 778/2011 passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º omissis.

 

e) veículo, com no máximo, 10 (dez) anos de fabricação".

 

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 778/2011 passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O número de automóveis de aluguel, (táxi), no Município de MONTANHA será proporcional à população, a razão de um veículo para cada 1.000 (mil) habitantes".

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 02 de setembro de 2024.

 

ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.