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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe
sobre concessão de título de aforamento a pessoal carente. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Título de Aforamento a pessoal carente do Município de Montanha, nas áreas de terrenos a serem adquiridas com os recursos advindos do Governo do Estado, através do convênio celebrado com a Coordenação Estadual do Planejamento, no valor de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros).
Art. 2º As pessoas beneficiadas com as concessões dos Títulos de Aforamentos, não poderão durante o período de 04 (quatro) anos, vender, doar ou dar em pagamento, o Domínio Útil dos terrenos constantes dos respectivos títulos.
§ 1º Não poderão ser beneficiadas pessoas que já possuem imóveis no Município.
§ 2º O prazo para construção nas áreas aforadas, será de 06 (seis) meses, revertendo-se ao patrimônio municipal, os terrenos daqueles que não cumprirem esta determinação.
Art. 3º O enfiteuta ficará isento de pagamento do Foro estabelecido pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 4º Os lotes a serem distribuídos, não poderão ser superiores a 300 m² (trezentos metros quadrados).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 28 de agosto de 1985.
ARISTIDES DEPOLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.