Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 13, DE 20 DE AGOSTO DE 1971

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CONSIDERANDO, que o Município deve integrar-se no esforço que vem sentindo, feito pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar do Ministério da Educação e Cultura para proporcionar ampla e contínua assistência alimentar aos escolares do Município;

 

CONSIDERANDO, que os princípios e normas fundamentais da Reforma Administrativa realizada pela CNAE, em cumprimento ao que estabelece o Decreto Lei nº 200 de 1967, aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro da Educação e Cultura, através da Portaria nº 355-A, provêm no Art. 9º do Regimento Interno e Normas Gerais de ação da CNAE e necessidade da existência ou instalação de um órgão municipal, para que possa ser celebrado Termo de Ajuste para execução dos programas de assistências e Educação Alimentar aos escolares do Município;

 

CONSIDERANDO, que para maior eficiência do programa de Assistência Alimentar aos escolares, há conveniência de somar os esforços dos Órgãos Públicos e Particulares para que possam melhor atingir os seus verdadeiros objetivos.

 

Art. 1º Fica criado na Prefeitura Municipal de Montanha, o Setor Municipal de Alimentação Escolar, destinado a promover a execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar nas escolas.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal terá o encargo de sua manutenção.

 

Art. 3º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, os cargos de Supervisoras e Merendeira do Setor Municipal de Alimentação Escolar.

 

Art. 4º O Setor Municipal de Alimentação Escolar, executará o Programa em regime de integração de órgãos e recursos, englobando, sob seu controle, as escolas de quaisquer dependências administrativas: Federais, Estaduais, Municipais e Particulares.

 

Art. 5º Constituem obrigações do Setor Municipal de Alimentação Escolar:

 

a) promover o entrosamento do Setor Regional da Campanha Nacional de Alimentação Escolar com os órgãos Municipais;

b) preparar os documentos indispensáveis à renovação anual do Termos de Ajuste (verbas, relações de escolas e indicação de Supervisor);

c) providenciar a obtenção e a aplicação de recuses oficiais ou comunitários destinados ao programa;

d) receber, distribuir, aplicar e comprovar os alimentos e materiais remetidos pelo Setor Regional do Município.

e) preparar e apresentar ao Setor Regional da CNAE, na época e prazos oportunos, os documentes indispensáveis para o atendimento às escolas;

f) exercer o controle técnico-administrativo e supervisionar o Programa do Município.

 

Art. 6º O Setor Municipal deve cumprir e disposto nas Normas Gerais de Ação da Campanha Nacional de Alimentação Escolar.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete do Prefeito, 20 de agosto de 1971.

 

JOSÉ OLIVEIRA MATOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.