Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 145, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1987

 

 

Dispõe sobre aumento de vencimentos a salários dos servidores municipais.

  

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos e salários dos Servidores Municipais, são os fixados na tabela anexa.

 

Art. 2º Os Pensionistas terão aumento de 20% (vinte por cento).

 

Art. 3º Fica fixado em Cz$ 50,00 (cinquenta cruzados) o Salário Família de todo funcionário ativo ou inativo, obedecendo os critérios e normas fixados nos artigos 178 e 184, da Lei nº 29 de 28 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Montanha).

 

Art. 4º Os vencimentos e salários relacionados na tabela anexa, como também o aumento dos pensionistas, entrarão em vigor com efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 1987.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 16 de fevereiro de 1987.

 

ARISTIDES DEPOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.