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Prefeitura
Municipal de Montanha Estado do
Espírito Santo |
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Dispõe sobre concessão de título de aforamento a pessoal carente. |
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder título de aforamento a pessoal carente do Município de Montanha, nas áreas de terrenos fixados na planta anexa.
Art. 2º As pessoas beneficiadas com a concessão dos Títulos de Aforamento, não poderão durante o período de 04 (quatro) anos, vender, doar ou dar em pagamento, o domínio útil dos terrenos constantes dos respectivos títulos.
§ 1º Não poderão ser beneficiadas pessoas que já possuem imóveis.
§ 2º O prazo para construção nas áreas aforadas, será de 06 (seis) meses, revertendo-se ao patrimônio Municipal, os terrenos daqueles que não cumprirem esta determinação.
Art. 3º O enfiteuta ficará isento de pagamento do foro estabelecido pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 4º Os lotes a serem distribuídos, não poderão ser superiores a 300 m² (trezentos metros quadrados).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 16 de fevereiro de 1987.
ARISTIDES DEPOLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.