Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 15, DE 04 DE OUTUBRO DE 1971

 

 

Dispõe sobre isenção de multas e dá outras providências.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a isenção de multa por falta de pagamento a todo contribuinte do Imposto predial.

 

Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior, será válida para os contribuintes que liquidarem seus débitos, independente de ação fiscal, até o dia 31 de dezembro do corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete do Prefeito, 04 de outubro de 1971.

 

JOSÉ OLIVEIRA MATOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.