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Prefeitura
Municipal de Montanha Estado do
Espírito Santo |
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Dispõe sobre aumento de vencimentos e salários dos servidores
públicos municipais. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores públicos municipais, aumento de vencimentos e salários na ordem de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. O aumento fixado no art. anterior, entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 1987 e beneficiará também os pensionistas.
Art. 2º Fica fixado em Cz$ 200,00 (duzentos cruzados), o Salário Família de todo funcionário ativo ou inativo, obedecendo os critérios e normas fixados nos artigos 178 e 184, da Lei nº 29 de 28 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Montanha).
Art. 3º Todos os servidores municipais de Montanha, terão aumento automático, a partir de 1º de janeiro de 1988, toda vez que a inflação oficial do País alcançar o percentual de 30% (trinta por cento), em um só mês ou na acumulação de vários.
Parágrafo Único. Quando a inflação ultrapassar o percentual fixado no artigo anterior em um ou na soma de diversos meses, a sobra ficará para somar-se a inflação dos meses futuros, até alcançar novamente o percentual.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 1º de dezembro de 1987.
ARISTIDES DEPOLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.