Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 154, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1987

 

 

Dispõe sobre aumento de vencimentos e salários dos servidores públicos municipais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores públicos municipais, aumento de vencimentos e salários na ordem de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo Único. O aumento fixado no art. anterior, entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 1987 e beneficiará também os pensionistas.

 

Art. 2º Fica fixado em Cz$ 200,00 (duzentos cruzados), o Salário Família de todo funcionário ativo ou inativo, obedecendo os critérios e normas fixados nos artigos 178 e 184, da Lei nº 29 de 28 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Montanha).

 

Art. 3º Todos os servidores municipais de Montanha, terão aumento automático, a partir de 1º de janeiro de 1988, toda vez que a inflação oficial do País alcançar o percentual de 30% (trinta por cento), em um só mês ou na acumulação de vários.

 

Parágrafo Único. Quando a inflação ultrapassar o percentual fixado no artigo anterior em um ou na soma de diversos meses, a sobra ficará para somar-se a inflação dos meses futuros, até alcançar novamente o percentual.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 1º de dezembro de 1987.

 

ARISTIDES DEPOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.