Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 170, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1988

 

 

Dispõe sobre permuta de bens imóveis.

 

 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar no Distrito de Vinhático, uma área de terras, medindo 18.722 m², limitando-se ao Norte, com Afonso Cremasco; ao Sul, com a Rua Dílio Penedo; a Leste, com Afonso Cremasco e a Oeste, com a Rodovia Vinhático Montanha, de propriedade do Município, por outra área pertencente a Afonso Cremasco, medindo 18.720 m², com as seguintes confrontações: ao Norte, com Afonso Cremasco; ao Sul, com a Rua Dílio Penedo; a Leste, com as Obras Sociais e a Oeste, com terreno da Municipalidade.

 

Parágrafo Único. A Permuta que se refere caput do artigo anterior, será preço por preço, de acordo com avaliação prévia realizada por Comissão da Prefeitura, onde ficou constatado que os terrenos tem o mesmo valor.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 06 de dezembro de 1988.

 

ARISTIDES DEPOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.