Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 172, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1988

 

 

Dispõe sobre reajustes de vencimentos e salários de todos os servidores do município de Montanha-ES.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido a todos servidores municipais, aumento mensais de vencimentos e salários de acordo com o índice de inflação do mês anterior fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 2º Fica fixado em Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados), o Salário Família de todo funcionário ativo ou inativo, obedecendo os critérios e normas estabelecidos nos artigos 178 a 184, da Lei nº 29 de 28 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Montanha-ES).

 

Parágrafo Único. O Salário Família fixado no art. anterior, será também reajustado mensalmente, usando-se o mesmo critério do art. 1º.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 06 de dezembro de 1988.

 

ARISTIDES DEPOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.