|
Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A publicação das Leis e atos Municipais, será realizada em jornal oficial do Município ou em jornal particular local.
Parágrafo Único. Caso não haja jornal oficial ou imprensa particular editados no Município, a publicação far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 02 de março de 1989.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.