Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 200, DE 10 DE OUTUBRO DE 1989

 

 

Autoriza reparação de dano causado por servidor municipal a terceiros.

  

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar, nos termos do § 6º, do Art. 37, da Constituição Federal, Delvart de Oliveira Bussu, proprietário do caminhão M. Benz L 1113, ano de fabricação 1977, placa XF-5123, acidentado na BR 101, N, Km 91, provocado pelo Servidor Municipal Valdemir Manhães Silveira, motorista da Pampa placa LR 0005 de propriedade da Prefeitura Municipal de Montanha, na forma do Inquérito Policial e Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal.

 

Parágrafo Único. O valor da indenização é de NCz$ 24.035,53 (vinte e quatro mil, trinta e cinco cruzados novos e cinquenta e três centavos), de acordo com as notas apresentadas pelo proprietário do caminhão.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal usará as dotações orçamentárias disponíveis do Setor onde estava vinculada a PAMPA, para pagar através de recibo do Sr. Delvart de Oliveira Bussu.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 10 de outubro de 1989.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.