Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 203, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1989

 

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 1990.

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 1990.

 

Seção I

Dos Gastos Municipais

 

Art. 2º Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

 

Art. 3º Os gastos Municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício, para qual se elabora o orçamento;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

 

III - A receita do serviço, quando este for remunerado;

 

IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados obedecendo as normas estabelecidos na Constituição Federal e no Estatuto dos Funcionários Municipais.

 

Seção II

Das Receitas Municipais

 

Art. 4º Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos de sua competência;

 

II - De atividades econômicas, que por conveniência passa vir a executar;

 

III - De transferências por força de mandamento constitucional ou de Convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

 

IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

 

V - Empréstimos tomados para antecipação de receitas de algum serviço mantido pela administração municipal.

 

Art. 5º A estimativa das receitas considerará:

 

I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

 

III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição da melhoria;

 

IV - As alterações na Legislação Tributária.

 

Art. 6º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.

 

§ 1º O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa.

 

§ 2º A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

 

Art. 7º As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

Seção III

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 8º O Município executará como as principais prioridades, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:

 

I - SETOR ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

a) realização de concurso público para atender as novas exigências constitucionais;

b) reforma na estrutura administrativa da Prefeitura com a criação e extinção de órgãos;

c) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária;

d) treinamento de servidores municipais através de cursos em órgãos estaduais, federais e entidades privadas em que o Município seja filiado;

e) melhoria das instalações da Câmara Municipal;

f) atualização mensal dos subsídios dos Senhores Vereadores;

g) atualização mensal dos vencimentos e salários dos servidores municipais.

 

II - SETOR SOCIAL

 

a) construção, ampliação e reforma de Escolas de 1º e 2º graus para atender a demanda dos ensinos fundamental e médio do Município;

b) construção, ampliação e reformas de creches, Parques Infantis, hortas comunitárias vinculados aos ensinos fundamental e médio;

c) construção, ampliação e reformas de bibliotecas Municipais nas áreas urbano e rural;

d) concessão de bolsas de estudos para os alunos carentes nos ensinos fundamental, médio e superior;

e) construção de Ginásio de Esportes, Quadras de Esportes e campos de futebol nas áreas urbanas e rural;

f) aquisição de antenas parabólicas para melhoria de imagens da televisão na sede e nos Distritos;

g) construção de hospitais, laboratórios e consultórios médicos-odontológicos na Sede e nos Distritos;

h) construção de chafarizes e lavanderias públicas nos bairros mais carentes da Sede e dos Distritos;

i) extensão de Redes Elétricas nos Bairros da Sede e dos Distritos;

j) construção de abrigos nos pontos de ônibus para proteger os passageiros do sol e das chuvas;

l) construção de redes de esgotos na Sede e nos Distritos.

 

III - Setor Econômico

 

a) restauração de Estradas Vicinais, pontes e bueiros com o objetivo de incentivar o escoamento da produção;

b) aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras para melhorias das estradas vicinais.

c) continuação da construção do Mercado Municipal com o objetivo da comercialização da produção do Município;

d) construção de galpões para feiras livres nos Distritos.

 

IV - Setor Urbano

 

a) arborização de logradouros públicos na Sede e nos Distritos;

b) pavimentação de logradouros públicos na Sede e nos Distritos;

c) construção de praças, parques e jardins na Sede e nos Distritos;

d) aquisição de basculantes para melhoria da Limpeza Pública da Sede e dos Distritos;

e) melhoria do Serviço de Água da Sede do Município em convênio com a CESAN.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 9º O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Parágrafo Único. As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal.

 

Art. 10 Na fixação dos gastos do capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Caberá à Contadoria a coordenação da elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo Único. A assessoria jurídica da Prefeitura, dará todo apoio jurídico nas interpretações da legislação aplicável a matéria, especialmente as novas exigências constitucionais.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 01 de dezembro de 1989.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.