Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 205, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1989

 

 

Aprova Plano Plurianual para o triênio 1990/1992.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA - ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano Plurianual para o triênio 1990/1992, em conformidade com o inciso I, do art. 165, da Constituição Federal, compreende uma estimativa de NCz$ 8.214.000.000,00 (oito bilhões e duzentos e quatorze milhões de cruzados novos).

 

Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento das despesas incluídas no Plano Plurianual para o triênio 1990/1992, provirão das seguintes fontes:

 

RECEITAS CORRENTES

1990

1991

1992

TOTAL

Receita Tributária

25.500.000,00

255.000.000,00

2.550.000.000,00

2.720.500.000,00

Receita de Contribuições

1.600,000,00

13.000.000,00

180.000.000,00

299.800.000,00

Receita Patrimonial

3.100.000,00

32.000.000,00

320.000.000,00

344.200.000,00

Receita Agropecuária

700.000,00

7.000.000,00

70.000.000,00

77.700.000,00

Receita Industrial

1.000.000,00

20.000.000,00

200.000.000,00

222.000.000,00

Receita de Serviços

2.000.000,00

20.000.000,00

200.000.000,00

222.000.000,00

Transferências Correntes

36.000.000,00

360.000.000,00

3.600.000.000,00

3.996.000.000,00

Outras Receitas Correntes

6.900.000,00

69.000.000,00

690.000.000,00

765.900.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

 

Operações de Crédito

1.000.000,00

10.000.000,00

100.000.000,00

222.000.000,00

Alienação de Bens

2.000.000,00

20.000.000,00

200.000.000,00

222.000,000,00

Transferências de Capital

4.000.000.00

40.000.000,00

400.000.000,00

444.000.000,00

Total Geral

74.000.000,00

740.000.000,00

7.400.000.000,00

6.224.000.000,00

 

Art. 3º As despesas estimadas na forma do art. 1º desta Lei, serão programadas para execução como segue:

 

 

1990

1991

1992

TOTAL

CÂMARA MUNICIPAL

8.000.000,00

80.000.000,00

800.000.000,00

888.000.000,00

GABINETE DO PREFEITO

3.500.000,00

35.000.000,00

350,000,000,00

388.500.000,00

SECRETARIA

1.900.000,00

19.000.000,00

190.000.000,00

210.900.000,00

GABINETE DA CHEFIA

770.000,00

7.700.000,00

77.000.000,00

85.470.000,00

SETOR DE TRIBUTAÇÃO

1.150.000,00

11.500.000,00

115.000.000,00

127.650.000,00

CONTADORIA

1.250.000,00

12.500.000,00

125.000.000,00

138.750.000,00

SETOR MUNICIPAL DE ESTRADAS

4.500.000,00

45.000.000,00

450.000.000,00

499.500.000,00

EDUCAÇÃO E CULTURA - ADMINISTRAÇÃO

20.000,00

200.000,00

2.000.000,00

2.220.000,00

ENSINO FUNDAMENTAL

21.000,000,00

210.000.000,00

2.100.000.000,00

2.331.000.000,00

ENSINO MÉDIO

2.830.000,00

28.300.000,00

283.000.000,00

314.130.000,00

ENSINO SUPERIOR

150.000,00

1.500.000,00

15.000.000,00

16.650.000,00

EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS

1.850.000,00

18.500.000,00

185.000.000,00

205.350.000,00

BIBLIOTECA MUNICIPAL

300.000,00

3.000.000,00

30.000.000,00

33.300.000,00

ASSISTÊNCIA MÉDICA

2.450.000,00

24.500.000,00

245.000.000,00

271.950.000,00

ASSISTÊNCIA SOCIAL

750.000,00

7.500.000,00

75.000.000,00

83.250.000,00

SERVIÇO DE ÁGUA

1.350.000,00

13.500.000,00

135.000.000,00

149.850.000,00

LIMPEZA PÚBLICA

3.330.000,00

33.300.000,00

333.000.000,00

369.630.000,00

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

1.100.000,00

11.000.000,00

110.000.000,00

122.100.000,00

SETOR DE RUAS E AVENIDAS

13.910.000,00

139.100.000,00

1.391.000.000,00

1.544.010.000,00

SETOR DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS

1.100.000,00

11.000.000,00

110.000.000,00

122.100.000,00

SETOR DE MERCADO, FEIRA E MATADOURO

1.500.000,00

15.000.000,00

150.000.000,00

166.500.000,00

SETOR DE CEMITÉRIOS

940.000,00

9.400.000,00

94.000.000.00

104.340.000,00

TOTAL GERAL

74.000.000,00

740.000.000,00

7.400.000.000,00

8.214.000.000,00

 

Art. 4º As despesas discriminadas de acordo com os anexos integrantes desta Lei e a forma de financiamento para cada ano poderão ser corrigidos e reajustados por ocasião dos orçamentos anuais e mediante créditos especiais.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 01 de dezembro de 1989.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.