Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 22, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1971

 

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montanha para o exercício de 1972.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal não devolveu para sanção o Projeto de Lei Orçamentária, no prazo estipulado, eu o promulgo como Lei, nos termos do art. 54 da Constituição do Estado e Art. 66 da Constituição Federal em vigor.

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Montanha para o exercício de 1972, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei que estima a receita em Cr$ 982.093,20 (novecentos e oitenta e dois mil, noventa e três cruzeiros e vinte centavos).

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suplementos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

641.093,20

Receitas Tributárias

206.000,00

 

Receitas Patrimoniais

4.000,00

 

Receitas Industriais

1.000,00

 

Transferências Correntes

344.000,00

 

Receitas Diversas

86.093,20

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

341.000,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

10.000,00

 

Operações de Crédito

170.000,00

 

Transferências de Capital

161.000,00

 

Total Geral

 

982.093,20

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos quadros constantes, conforme discriminação seguinte:

 

Câmara Municipal

 

18.500,00

Prefeitura Municipal

 

963.593,20

Gabinete do Prefeito

75.300,00

 

Secretaria

48.672,00

 

Serviço da Fazenda

267.791,20

 

Serviço de Obras e Viação

167.000,00

 

Educação e Cultura

111.000,00

 

Saúde

37.000,00

 

Serviços Urbanos

256.830,00

982.093,20

 

Art. 4º Fica o executivo autorizado a:

 

a) efetuar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite de 25% da receita estimada (Constituição Federal, art. 67);

b) proceder aberturas de créditos suplementares, até o limite de 50% do orçamento da despesa, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64;

c) aproveitar total ou parcialmente, mediante decreto, a economia que se verificar em dotações orçamentárias, para reforço de outras verbas.

 

Art. 5º Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 01 de dezembro de 1971.

 

JOSÉ OLIVEIRA MATOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.