Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 231, de 21 de dezembro de 1990

 

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 1991.

 

Capítulo I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 1991.

 

Seção I

dos Gastos Municipais

 

Art. 2º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos dos Municípios, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

 

Art. 3º Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelos municípios considerando-se entretanto.

 

I - a carga de trabalho estimada para o exercício para qual se elabora o orçamento;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

 

III - a receita do serviço, quando este for remunerado;

 

IV - que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados obedecendo as normas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto dos Funcionários Municipais.

SEÇÃO II

DÁS RECEITAS MUNICIPAIS

 

Art. 4º constituem as receitas do Município aquelas provenientes:

 

I - dos tributos de sua competência;

 

II - de atividades econômicas que por conveniência passa vir a executar;

 

III - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas nacionais ou internacionais;

 

IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses autorizados por lei especificas vinculados a obras e serviços públicos;

 

V - empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço mantido pela e administração municipal

 

Art. 5º estimativa das receitas considerará:

 

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

 

III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos da contribuição de Meljoria;

 

IV - as alterações da legislação tributaria.

 

Art. 6º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.

 

§ 1º o calculo para os lançamentos cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a critérios que serão lavados ao conhecimento da população através da imprensa.

 

§ 2º A administração do Município dependerá dera esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.

 

Art. 7º As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influciar as suas respectivas produtividades.

 

Seção III

Das Prioridade e Metas da Administração Municipal

 

Art. 8º o município executará como as principais prioridades, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:

 

I - Setor Administração, Planejamento e Finanças

 

a) revisão e atualização, das alíquotas fixadas á cada espécie tributária;

b) treinamento de servidores municipais através de cursos em órgãos estaduais, federais e entidades privadas em que o Município seja filiado.

c) melhoria das instalações da Câmara Municipal;

d) atualização mensal dos subsídios dos senhores vereadores;

e) atualização mensal dos vencimentos dos servidores municipais.

 

II - Setor Social

 

a) Construção, ampliação e reforma de Escolas de 12 e 22 graus para atender a demanda dos ensinos fundamental e médio do municio;

b) construção ampliação e reformas de Creches, parques Infantis, hortas comunitárias vinculados aos ensinos fundamental e médio;

c) construção, ampliação e reformas de Bibliotecas municipais nas áreas urbano e rural;

d) concessão de bolsas de estudos para os alunos carentes nos ensinos fundamental, médio e superior;

e) construção de Ginásio de Esportes, quadras de Esportes e campos de futebol nas áreas urbanas e rural;

f) aquisição de antenas Parabólicas para melhoria de imagens de televisão na sde e nos Distritos;

g) construção de hospitais, laboratórios e consultórios médicos - Odontológicos na sede e nos Distritos;

h) construção de Chafarizes e lavanderias publica nos bairros mais carentes da sede e dos Distritos;

i) extenção de Redes elétricas nos Bairros da sede e dos Distritos;

J) construção de abrigos nos pontos de ônibus para projetar digo, proteger os passageiros do sol e das chuvas;

i) construção de redes de esgotos na sede e nos Distritos.

 

III - SETOR ECONÔMICO

 

a) restauração de estradas vicinais pontes e bueiros com os objetivos de incentivar o escoamento da produção;

b) aquisição de retro-escavadeiras e moto-niveladoras para melhoria das estradas vicinais;

c) continuação da construção do mercado municipal com objetivo da comercialização da produção do município;

d) construção de galpões para feiras livres nos Distritos.

 

IV - SETOR URBANO

 

a) arborização de logradouros públicos na sede e nos Distritos;

b) pavimentação de logradouros públicos na sede e nos Distritos

c) construção de praças parques e Jardins na sede e nos Distritos;

d) aquisição de basculantes para melhoria da limpeza pública da sede e dos Distritos

e) melhoria do serviço de água da sede do município em convenio com a CESAN.

 

CAPÍTULO

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 9º O Orçamento Municipal compreenderá ao modo a evidenciar as políticas e programa do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Parágrafo Único. As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais remunerados ou não se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal.

 

Art. 10 na fixação dos gastos de capital para criação expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 caberá á Contadoria a coordenação da elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo único. A assessoria Jurídica da Prefeitura dará todo apoio Jurídico nas interpretações da legislação aplicável a matéria especialmente as novas exigências constitucionais.

 

Art. 12 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 21 de dezembro de 1990

 

JúLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.