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Prefeitura Municipal de Montanha Estado
do Espírito Santo |
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Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivos criar condições financeiras e de gerência, dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Serviço Municipal de Saúde, que correspondem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Chefe do Serviço de Saúde.
Art. 3º São atribuições do Chefe do Serviço de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo;
Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Serviço Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referentes e empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço do fundo;
V - Firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Chefe do Serviço de Saúde;
VII - Providenciar, juntos a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Apresentar ao Chefe do Serviço de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou controles de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - Encaminhar mensalmente, ao Chefe do Serviço de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde;
XII - Encaminhar mensalmente, ao Chefe do Serviço de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde.
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios com outras entidades financeiras;
IV - O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Chefe do Serviço de Saúde.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens imóveis e móveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados à administração do sistema de saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 8º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos.
Art. 12 Imediatamente após a promulgação da lei orçamentária, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídos entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do executivo.
Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado para execução de programas ou projetos específicos no Setor de Saúde, observando o disposto no § 1º, art. 199, da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de apresentação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento a despesas diversas, em caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processarão da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 23 de abril de 1991.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.