Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 241, DE 23 DE SETEMBRO DE 1991

 

 

Regulamenta o § 3°, do art. 101 da Lei Orgânica Municipal.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º É de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias o prazo para todo órgão ou entidade municipal prestar aos interessados, as informações de interesse particular coletivo ou geral, nos termos do § 3º, do artigo 101, da Lei Orgânica Municipal, (Inciso XXXIII, do art. 5º da Constituição Federal).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 23 de setembro de 1991.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.