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Prefeitura Municipal de Montanha Estado
do Espírito Santo |
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Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 1992. |
Art. 1º São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 1992.
Art. 2º Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º Os gastos Municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto:
I - A carga de trabalho estimada para o exercício, para qual se elabora o orçamento;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - A receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados obedecendo as normas estabelecidos na Constituição Federal e no Estatuto dos Funcionários Municipais.
Art. 4º Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
I - Dos tributos de sua competência;
II - De atividades econômicas, que por conveniência passa vir a executar;
III - De transferências por força de mandamento constitucional ou de Convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - Empréstimos tomados para antecipação de receitas de algum serviço mantido pela administração municipal.
Art. 5º A estimativa das receitas considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição da melhoria;
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j) construção de abrigos nos pontos de ônibus para proteger os passageiros do sol e das chuvas;
l) construção de redes de esgotos na Sede e nos Distritos;
m) construção de casas populares.
III - Setor Econômico
a) restauração de Estradas Vicinais, pontes e bueiros com o objetivo de incentivar o escoamento da produção;
b) aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras para melhorias das estradas vicinais.
IV - Setor Urbano
a) arborização de logradouros públicos na Sede e nos Distritos;
b) pavimentação de logradouros públicos na Sede e nos Distritos;
c) construção de praças, parques e jardins na Sede e nos Distritos;
d) aquisição de basculantes para melhoria da Limpeza Pública da Sede e dos Distritos;
e) melhoria do Serviço de Água da Sede do Município em convênio com a CESAN.
Art. 9º O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Parágrafo Único. As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal.
Art. 10 Na fixação dos gastos do capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 11 Caberá à contadoria a coordenação da elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único. A assessoria jurídica da Prefeitura, dará todo apoio jurídico nas interpretações da legislação aplicável a matéria, especialmente as novas exigências constitucionais.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 30 de dezembro de 1991.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.