Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 251, DE 27 DE MAIO DE 1992

 

 

Autorizo o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – E dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizada a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com INSS, na forma do art. 58 da Lei nº 822, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 2º Pra o pagamento das prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de participação dos Municípios.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e Plurianual do Município, cotações específicas para o pagamento de contribuições e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 27 de maio de 1992.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.