Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 255, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1992

 

 

Institui normas sobre política administrativa no município de Montanha – Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os municípios.

 

Art. 2º Ao Prefeito de Montanha e, em geral aos funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições, incube velar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

Art. 3º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Seção 1ª

Disposições Gerais

 

Art. 4º É dever da Prefeitura Municipal de Montanha, zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.

 

Art. 5º A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 6º A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando este for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

Seção 2ª

Proteção Ambiental

 

Art. 7º É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:

 

I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;

 

II - Prejudiquem a fauna e a flora;

 

III - Disseminem resíduos como o óleo, graxa, lixo e demais agente poluentes;

 

IV - Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins doméstico, agropecuário, de piscicultura, recreativo, e para outros objetivos perseguidos pela comunidade.

 

§ 1º Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação;

 

§ 2º O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção;

 

§ 3º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causas danos ao meio ambiente.

 

Art. 8º Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades, observada a Legislação Federal a respeito.

 

Seção 3ª

Da Conservação das Árvores e Áreas Verdes

 

Art. 9º A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 10 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 11 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como:

 

I - Preparar aceiros de, no mínimo 4,00 m (quatro metros) de largura para as áreas reservas florestais e de 2 (dois) metros para cercas divisórias;

 

II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando o dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Seção 4ª

Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 12 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 13 Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 14 É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; é dever dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas servidas das residências para a rua.

 

Art. 15 Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão da cidade, só será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem, por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população.

 

Parágrafo Único. O presente artigo aplica-se, inclusive, à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área.

 

Seção 5ª

Da Higiene das Habitações e Terrenos

 

Art. 16 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Art. 17 Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.

 

§ 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.

 

§ 2º Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração.

 

Art. 18 O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.

 

Parágrafo Único. Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e resto de forragem das cocheiras, estábulos e galinheiros e outro resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários, podendo também ser removido pela Prefeitura, desde que o interessado recolha a remuneração arbitrada.

 

Art. 19 A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 10% (dez por cento), por serviços de administração, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagens ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-los; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.

 

Art. 20 Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalação sanitárias.

 

§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privada em número proporcional ao de seus moradores.

 

§ 2º Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos de rede de abastecimento de água a abertura ou a manutenção de poços e cisternas.

 

§ 3º Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgoto, as habitações deverão dispor de fossa séptica.

 

Seção 6ª

Da Higiene dos Alimentos

 

Art. 21 Não será permitida a produção, exposição, ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor encarregado da fiscalização e removido para local destinado à inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita em articulação com o Órgão Estadual de Saúde Pública.

 

§ 1º Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

§ 2º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 3º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Seção 7ª

Da Higiene dos Estabelecimentos

 

Art. 22 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.

 

Art. 23 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;

 

II - As gaiolas para aves serão de fundos móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

 

Parágrafo Único. É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

 

Art. 24 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames;

 

II - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e a insetos.

 

Art. 25 Os açougues e peixarias deverão atender pelo menos às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:

 

I - Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;

 

II - Ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;

 

III - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.

 

Art. 26 Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar as. seguintes prescrições de higiene:

 

I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;

 

II - Não guardar na sala de talho objeto que lhe sejam estranhos.

 

Art. 27 As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vias ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste código que lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes exigências:

 

I - Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

 

II - Conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e meio) entre a construção e a divisão de lote;

 

III - Possuir sarjetas de revestimentos impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;

 

IV - Possuir depósitos para estrume, a prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual dever ser diariamente removida para a zona rural;

 

V - Possuir depósitos para ferragens, isolado da parte destinadas aos animais e devidamente vedado aos ratos;

 

VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vente metros de alinhamento do logradouro.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

Seção 1ª

Da Ordem e Sossego Público

 

Art. 28 Os proprietários de estabelecimento em que se vendam bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulho por ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 29 É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

 

I - Os motores de explosão desprovidos de silenciosas ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III - A propaganda realizada com alto-falantes, bombas, tambores, cornetas etc. sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - Os produzidos por armas de fogo;

 

V - Os de morteiro, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VI - Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;

 

VII - Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos e depois das 22 horas;

 

VIII - Os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

 

Art. 30 É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 7 horas e depois ' das 20 horas, nas proximidades de escolas e casas de residências.

 

Seção 2ª

Dos Divertimentos Públicos

 

Art. 31 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livres acessos ao público.

 

Art. 32 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e realizada a vistoria policial.

 

Art. 33 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações.

 

I - Tanto as salas de entradas como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;

 

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

VI - Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e fácil acesso;

 

VII - Durante o espetáculo dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com resposteiros ou cortinas;

 

VIII - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

 

IX - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Art. 34 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

 

II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;

 

III - No interior das cabines não poderá existir maior mínimo de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 35 A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente, determinados, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

 

§ 2º Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 36 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.

 

Art. 37 Os espetáculos, bailes ou festas de cara ter público dependem, para realizar-se de prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Excetuem-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, som convites ou entrada pagas levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Seção 3ª

Dos Locais de Culto

 

Art. 38 Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Parágrafo Único. As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

 

Seção 4ª

Do Trânsito Público

 

Art. 39 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 40 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa a noite.

 

Art. 41 Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depósitos na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 42 A Prefeitura indicará as vias que será expressamente proibida:

 

I - Conduzir boiadas;

 

II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução.

 

Art. 43 É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 44 Assiste a Prefeitura, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Seção 5ª

Da Ocupação das Vias Públicas

 

Art. 45 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 46 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no art. 41, deste Código.

 

Art. 47 Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Seção 6ª

Das Medidas Referentes aos Animais

 

Art. 48 É proibido a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.

 

§ 1º Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas, ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

 

§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.

 

§ 3º Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em praça pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão.

 

Art. 49 A manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres dependem de licença e fiscalização da Prefeitura, observada as exigências sanitárias referidas no art. 50 deste Código.

 

Art. 50 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na Cidade, exceto em logradouros para isso previamente designado.

 

Seção 7ª

Da extinção dos Insetos Nocivos

 

Art. 51 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.

 

Art. 52 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder ao seu extermínio.

 

Parágrafo Único. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta Lei.

 

Seção 8ª

Dos Anúncios e Cartazes

 

Art. 53 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feito por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 54 A propaganda falada em luares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feita por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à previa licença e o pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 55 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As cores empregadas.

 

Art. 56 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio.

 

Art. 57 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendido e retirado pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades além do pagamento da multa prevista nesta lei.

 

Seção 9ª

Dos Inflamáveis e Explosivos

 

Art. 58 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do Decreto nº 55.649 de 28/01/65.

 

Art. 59 São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais fosforados;

 

II - A gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III - Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºC).

 

Art. 60 Consideram-se explosivos:

 

I - Os fogos de artifício;

 

II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - A pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - As espoletas e os estopins;

 

V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 61 É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

 

II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

Art. 62 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

 

Art. 63 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 64 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeito a licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança.

 

Art. 65 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

Seção 10ª

Dos Muros e Vercas

 

Art. 66 Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura Os terrenos Rústicos serão aramados.

 

Art. 67 A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta).

 

Art. 68 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo 03 proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas essenciais.

 

Art. 69 Será aplicada multa a todo aqueles que:

 

I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

 

II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

Seção 11ª

Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

 

Art. 70 A exploração de pedreira, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura que a concederá, observados os preceitos deste Código.

 

Art. 71 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, este não for proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água, situados em toda a faixa de largura de 100 m (cem metros) em torno da área explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º No caso de tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea "c" e "d" do parágrafo anterior.

 

Art. 72 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada a exploração de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 73 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 74 Os pedidos de prorrogação de licenças para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento ou instruídos com os documentos da licença anteriormente concedida.

 

Art. 75 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

 

II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância;

 

IV - Toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 76 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 77 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 78 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

 

I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

 

II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III - Quando possibilita a formação de locais propícios à estagnação das águas;

 

IV - Quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.

 

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

Seção 1ª

Das Indústrias e do Comércio Localizado

 

Art. 79 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo do comércio ou da indústria;

 

II - O montante do capital investido;

 

III - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

§ 2º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

§ 3º Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 80 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.

 

§ 1º A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

§ 2º O alvará de licença será concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.

 

Art. 81 As autoridades municipais assegurarão, por todos os meios ao seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 82 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de negócios diferente do requerido;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III - Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida com conformidade com o que preceitua este capítulo.

 

Seção 2ª

Do Comércio Ambulante

 

Art. 83 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.

 

Art. 84 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Número de inscrição;

 

II - Residência do comércio ou responsável;

 

III - Nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 85 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I - Estacionar nas vias públicas e logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

 

II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

 

II - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

 

Seção 3ª

Do Horário de Funcionamento

 

Art. 86 São livres de horários de funcionamento as atividades econômicas de comércio lojista, varejista e atacadista, industriais e de prestação de serviço de modo geral, desde que atendam instruções que forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

 

Parágrafo Único. Não funcionarão os estabelecimentos comerciais em 30 (trinta) de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.

 

Seção 4ª

Da Aferição de Pesos e Medidas

 

Art. 87 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).

 

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção 1ª

Disposição Geral

 

Art. 88 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.

 

Art. 89 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Seção 2ª

Das Penalidades

 

Art. 90 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência ou notificação preliminar;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de produtos;

 

IV - Inutilização de produtos;

 

V - Proibição ou interdição de atividades, observada a Legislação Federal a respeito;

 

VI - Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 91 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 92 As multas terão o valor de 01 a 50 vezes a Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

 

Art. 93 A multa será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

Parágrafo Único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 94 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 95 Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 96 As penalidades a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Art. 97 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

 

§ 1º A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

§ 2º No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§ 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.

 

Art. 98 Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:

 

I - Os incapazes na forma da lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometerem a infração.

 

Art. 99 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

 

Seção 3ª

Da Notificação Preliminar

 

Art. 100 Verificando-se infração a lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicará em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.

 

§ 1º O prazo para regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

 

Parágrafo Único. No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, ainda, se recusar a apor o "ciente" o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

 

Seção 4ª

Dos Autos de Infração

 

Art. 102 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

§ 1º Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levado ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

§ 2º É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou funcionário a quem o Prefeito delegar essa atribuição.

 

§ 3º Nos casos em que se constate perigo iminente para comunidade, será lavrado auto de infração, independente de notificação preliminar.

 

Art. 103 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos do Artigo 101, previstos para a notificação.

 

Seção 5ª

Da Representação

 

Art. 104 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode representar, contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.

 

§ 1º A representação far-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

§ 2º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

Seção 6ª

Do Processo de Execução

 

Art. 105 O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para representar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Parágrafo Único. Não caberá defesa contra notificação preliminar.

 

Art. 106 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 107 Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 16 de novembro de 1992.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.