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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de débito para com o FGTS e dá outras providências. |
O POVO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de débito para com o FGTS, nos termos da Resolução Nº 68/92, de 12/05/92, (D.O.U. de 23/06/92) do Conselho Curador do FGTS.
Parágrafo Único. O presente acordo de parcelamento será de 180 (cento e oitenta) meses, referente ao período compreendido de janeiro de 1967 a fevereiro de 1990.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia de parte do F.P.M., desde que atenda a obrigatoriedade de aplicar 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e no desenvolvimento do ensino e 1% no PASEP.
Art. 3º Os recursos provenientes para pagamento do parcelamento constante no Art. 1º da presente Lei, correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente - "Assistência e Previdência - Encargos com o FGTS".
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 16 de fevereiro de 1993.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.