Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 266, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993

 

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de débito para com o FGTS e dá outras providências.

  

O POVO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de débito para com o FGTS, nos termos da Resolução Nº 68/92, de 12/05/92, (D.O.U. de 23/06/92) do Conselho Curador do FGTS.

 

Parágrafo Único. O presente acordo de parcelamento será de 180 (cento e oitenta) meses, referente ao período compreendido de janeiro de 1967 a fevereiro de 1990.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia de parte do F.P.M., desde que atenda a obrigatoriedade de aplicar 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e no desenvolvimento do ensino e 1% no PASEP.

 

Art. 3º Os recursos provenientes para pagamento do parcelamento constante no Art. 1º da presente Lei, correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente - "Assistência e Previdência - Encargos com o FGTS".

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, em 16 de fevereiro de 1993.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.