Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 270, DE 29 DE MARÇO DE 1993

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, contratar parcelamento de dívida para com FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 068/92, de 23.06.92, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 3.487.185.110,42 (Três bilhões, quatrocentos e oitenta e sete milhões, cento e oitenta e cinco mil, cento e dez cruzeiros e quarenta e dois centavos) atualizado para o dia 29 de março de 1993.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a agilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 29 de março de 1993.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.