Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 285, DE 06 DE MAIO DE 1993

 

 

Dispõe sobre assinatura de convênios com os Governos Estadual e Federal.

  

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Adelmar Palombo de Figueiredo, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 7º, do art. 61 da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedado ao Chefe do Poder Executivo assinar convênios que gerem encargos com órgãos do Governo Estadual ou Federal, sem prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Executivo Municipal obrigado a enviar à Câmara Municipal, copias dos convênios não onerosos ao Município, no prazo de 72 (setenta e duas) horas sob pena de Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 06 de maio de 1993.

 

ADELMAR PALOMBO DE FIGUEIREDO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.