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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre assinatura de convênios com os Governos Estadual e Federal. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Adelmar Palombo de Figueiredo, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 7º, do art. 61 da Lei Orgânica Municipal a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado ao Chefe do Poder Executivo assinar convênios que gerem encargos com órgãos do Governo Estadual ou Federal, sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único. Fica o Chefe do Executivo Municipal obrigado a enviar à Câmara Municipal, copias dos convênios não onerosos ao Município, no prazo de 72 (setenta e duas) horas sob pena de Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 06 de maio de 1993.
ADELMAR PALOMBO DE FIGUEIREDO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.