Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 285A, DE 25 DE MAIO DE 1993

 

 

Assegura aos servidores públicos municipais a contagem recíproca de tempo de serviço, prestados em atividades pública, privada e rural, para fins de aposentadoria, e dá outras providências.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Providência Social e dos Estatutos dos Servidores Públicos Municipais, é assegurada a contagem recíproca de Tempo de Serviço ou de contribuições na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente.

 

Parágrafo Único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.

 

Art. 2º Fica assegurado aos Servidores Públicos Municipais, a contagem recíproca de Tempo de Serviço, prestados na Administração Pública e atividade privada, rural e urbana.

 

Art. 3º Para atendimento do artigo anterior deverão ser observadas as seguintes exigências:

 

I - Para contagem recíproca do Tempo de Serviço da Administração Pública, inclusive autarquia e fundacional, certidão descritiva e detalhada dos serviços prestados, firmada por autoridade competente;

 

II - Para contagem recíproca do Tempo de Serviço na atividade privada, certidão descritiva e detalhada dos serviços prestados, expedida pelo INSS, e;

 

III - Para contagem recíproca do Tempo de Serviço na atividade rural» certidão descritiva e detalhada dos serviços prestados, expedida pelo INSS, observando-se que a justificação judicial por si só não substitui a referida certidão.

 

Art. 4º O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Lei será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

I - Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

 

II - É vedada a contagem de tempo de serviço público com a atividade privada, quando concomitantes;

 

III - Não será contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.

 

Art. 5º As aposentadorias por tempo de serviço, invalidez e especial serão concedidas observando-se as disposições legais inseridas no Estatuto Próprio, não podendo colidir com as normas estabelecidas na Constituição Federal vigente.

 

Art. 6º A contagem do tempo de serviço previsto nesta Lei não se aplica às aposentadorias já concedidas.

 

Art. 7º Concedida a aposentadoria será, obrigatoriamente, comunicado à Previdência Social para a qual tenha contribuído anteriormente.

 

Art. 8º A averbação do Tempo de Serviço de que trata esta Lei, será feita através de requerimento do interessado, acompanhado de documentos hábeis, após ato do Executivo Municipal.

 

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, expedido pelo Governo Federal, em conjunto com os dispositivos previdenciários próprios, ou por legislação que os substitua.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 25 de maio de 1993.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.