Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 296, DE 22 DE JUNHO DE 1993

 

 

Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

Texto compilado

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde do Município de Montanha - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.

 

Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

 

I - Definir as prioridades da saúde;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

 

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

 

VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

VII - Definir critérios para a celebração de contratos e ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;

 

VIII - Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS;

 

IX - Elaborar seu regimento interno;

 

X - Informar e divulgar à comunidade sobre as atividades do próprio CMS e os serviços prestados na área d© saúde;

 

XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O CMS do Município de Montanha, será formado por 14 (catorze) conselheiros; sendo um presidente, um secretário e 12 membros e terá a seguinte composição a saber:

 

I - Do Governo Municipal:

 

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde;

b) 01 representante das Secretarias Municipais.

 

II - Dos prestadores de serviços públicos e privados, pertencentes ao SUS;

 

a) 01 representante do SUS: no âmbito estadual, existente no Município;

b) 01 representante do Setor Odontológico;

c) 02 representantes dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS: 01 representante da Casa Nossa Senhora da Saúde - Vinhático e 01 representante do Hospital Nossa Senhora Aparecida - Montanha.

 

III - Dos Trabalhadores do SUS:

 

a) - 01 representante da Entidade dos Trabalhadores do SUS.

 

IV - Dos Usuários:

 

a) 01 representante de uma entidade religiosa;

b) 03 representantes das associações comunitárias;

c) 01 representante do Sindicato Rural;

d) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; e,

e) 01 representante de entidade filantrópica.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, será formado por 14 (quatorze) conselheiros, sendo um Presidente, um Secretário e 12 (doze) membros e terá a seguinte composição, a saber: (Redação dada pela Lei nº 802, de 23 de abril de 2012)

 

I - Do Governo Municipal (Redação dada pela Lei nº 802, de 23 de abril de 2012)

 

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei nº 802, de 23 de abril de 2012)

b) 01 representante das Secretarias Municipais (Redação dada pela Lei nº 802, de 23 de abril de 2012)

 

II - Dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados, pertencentes ao SUS (Redação dada pela Lei nº 802, de 23 de abril de 2012)

 

a) 02 representantes dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS: 01 representante da Casa Nossa Senhora da Saúde e 01 representante do Hospital Nossa Senhora Aparecida- Montanha. (Redação dada pela Lei nº 802, de 23 de abril de 2012)

 

III - Dos Trabalhadores do SUS (Redação dada pela Lei nº 802, de 23 de abril de 2012)

 

a) 01 representante dos Profissionais de Saúde de Nível Superior pertencente à Atenção Primária à saúde; (Redação dada pela Lei nº 802, de 23 de abril de 2012)

b) 01 representante dos Profissionais de saúde de Nível Médio pertencente à Atenção Primária a Saúde e/ou Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 802, de 23 de abril de 2012)

c) 01 representante das Profissionais de Saúde de Nível Superior da Atenção Especializada/Hospitalar. (Redação dada pela Lei nº 802, de 23 de abril de 2012)

 

IV - Dos Usuários (Redação dada pela Lei nº 802, de 23 de abril de 2012)

 

a) 01 representante de Entidades Religiosas; (Redação dada pela Lei nº 802, de 23 de abril de 2012)

b) 03 representantes das Associações Comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 802, de 23 de abril de 2012)

c) 01 representante do Sindicato Rural; (Redação dada pela Lei nº 802, de 23 de abril de 2012)

d) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 802, de 23 de abril de 2012)

e) 01 representante de Entidade filantrópica. (Redação dada pela Lei nº 802, de 23 de abril de 2012)

 

§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente que deverá ser indicado junto com o nome do titular pelos órgãos ou entidades que formarão o CMS.

 

§ 2º Será considerado como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.

 

§ 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por Indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias e por eleição direta realizada nas unidades de Saúde do Município.

 

§ 4º O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.

 

§ 5º Com exceção do Presidente, o mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual, período, desde que de interesse da entidade que representar.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades a que pertencem ou autoridade responsável.

 

§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre nomeação do Prefeito.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Saúde e membro nato do CMS e será seu presidente.

 

§ 3º Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde, a Presidência do CMS será exercida por seu suplente.

 

Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

 

I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 06 (seis) meses;

 

III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O Órgão de Deliberação máxima é o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas a cada 30 (trinta) dias ordinariamente, e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas;

 

III - Para a realização das sessões será necessário maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos presentes;

 

IV - Cada membro do CMS terá direito a um voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde presta rá o apoio administrativo necessário ao funcionamento ao CMS.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos.

 

Art. 9º As sessões plenárias ordinárias do CMS obrigatoriamente terão divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em Plenário, Reuniões de Diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 10 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11 Os recursos para as despesas de instalação e manutenção do CMS, correrão por conta da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 235/91 e 238/91.

 

Montanha - ES, 22 de junho de 1993

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.