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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Regulamenta o art. 254, §§ 1° e § 2° da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO por seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal, órgão normativo e deliberativo que será regido por estatuto próprio e constituir-se-á de uma sociedade civil com personalidade jurídica, sem fins lucrativos.
§ 1º As diretrizes e competência do Conselho, observarão as normas emanadas da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Para atendimento ao disposto neste artigo, deverá o Conselho, na execução de suas competências e na formulação de seus objetivos, permitir e garantir ampla participação popular.
Art. 2º Os objetivos e finalidade serão de fomentar, coordenar e executar as políticas públicas concernentes ao pleno desenvolvimento social, político e econômico do Município e ainda:
I - Apreciar, debater e indicar sugestões para solução dos problemas da Comunidade;
II - Apresentar proposições nas diversas áreas de ação do Poder Executivo, especialmente, no que se refere aos setores de saúde, educação, meio ambiente, lazer, esporte, saneamento básico, segurança pública, cultura, turismo, habitação, urbanismo e outros de interesse da comunidade.
Art. 3º O Conselho será composto dos representantes legais dos seguintes órgãos e entidades:
Representante do Poder Executivo (Prefeito Municipal);
Representantes do Sindicato Rural de Montanha;
Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montanha;
Representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
Representantes do Conselho Municipal de Saúde;
Representantes do Conselho Municipal de Educação;
Representantes da Igreja Católica;
Representantes das Igrejas Evangélicas;
Representantes das Entidades Filantrópicas;
Representantes das Associações de Moradores Urbanos;
Representantes das Associações de Moradores Rurais;
Representantes da Associação Comercial de Montanha;
Representantes do COMONT.
Art. 4º Os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal, não serão remunerados, tendo em vista a natureza e relevância dos serviços prestados de interesse da coletividade.
Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Municipal terá 30 (trinta) dias úteis, subsequentes a publicação desta Lei, para elaboração e edição, na forma da legislação vigente, que deverá conter a regulamentação de seu funcionamento, atribuições específicas de seus membros e o detalhamento de suas finalidades, objetivos e competências.
Art. 6º É facultado ao Conselho de Desenvolvimento Municipal requisitar de órgãos e repartições públicas, em todas as esferas da Administração, bem como, de órgãos, instituições e entidades privadas, informações e documentos que julgar necessários ao seu pleno exercício.
Art. 7º A partir da data de publicação desta Lei, o Prefeito Municipal providenciará todos os atos necessários a imediata instalação do Conselho.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação própria do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 05 de julho de 1993.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.