Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 300, DE 05 DE JULHO DE 1993

 

 

Dispõe sobre a regulamentação de concessões de vantagens a servidor público municipal e dá outras providências.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As vantagens de qüinqüênios (adicional por tempo de serviço) do artigo 197, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 27/91: gratificação especial da Lei Municipal nº 139/86 e assiduidade da Lei Municipal nº 88/82 concedidas aos servidores públicos municipais serão pagos a partir de junho de 1993, ocorrendo gradualmente.

 

Art. 2º As vantagens constantes do artigo 1º da presente Lei passarão a ser pagos a todos os servidores estáveis e efetivos gradualmente, à medida que forem requeridos pelo interessado e ainda, não havendo prejuízo para o andamento do serviço no setor de pessoal.

 

Parágrafo Único. A apuração do tempo de serviço para pagamento das vantagens estipuladas no Art. 1º desta Lei contar-se-á todo o período de efetivo exercício ininterruptamente que o servidor estável e efetivo tenha no serviço público exclusivamente municipal, desde a sua entrada.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 05 de julho de 1993.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.