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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre a regulamentação de concessões de vantagens a servidor público municipal e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As vantagens de qüinqüênios (adicional por tempo de serviço) do artigo 197, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 27/91: gratificação especial da Lei Municipal nº 139/86 e assiduidade da Lei Municipal nº 88/82 concedidas aos servidores públicos municipais serão pagos a partir de junho de 1993, ocorrendo gradualmente.
Art. 2º As vantagens constantes do artigo 1º da presente Lei passarão a ser pagos a todos os servidores estáveis e efetivos gradualmente, à medida que forem requeridos pelo interessado e ainda, não havendo prejuízo para o andamento do serviço no setor de pessoal.
Parágrafo Único. A apuração do tempo de serviço para pagamento das vantagens estipuladas no Art. 1º desta Lei contar-se-á todo o período de efetivo exercício ininterruptamente que o servidor estável e efetivo tenha no serviço público exclusivamente municipal, desde a sua entrada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 05 de julho de 1993.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.