Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 302, DE 02 DE SETEMBRO DE 1993

 

 

Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 1994 e dá outras providências.

  

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 1994 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.

 

Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se para base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1993 até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1994, levando-se em conta:

 

I - A expansão do número de contribuintes

 

II - A atualização do cadastro técnico do Município

 

§ 2º Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1993.

 

§ 3º As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, I b, da Constituição Federal.

 

Art. 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena à despesas de capital.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de julho, o orçamento de suas despesas, acompanhando os quadros demonstrativos de cálculos, de modo a justificar o montante fixado.

 

Art. 4º À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultantes de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 1º Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 2º, também destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 2º Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

 

Art. 5º Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento de Pessoal e seus assessórios, parcelas de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento.

 

Parágrafo Único. A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:

 

I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos agentes políticos;

 

II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas e aposentados.

 

Art. 6º A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único. Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, § 3º, da Lei nº 4320/64.

 

Art. 7º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente em parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.

 

Art. 8º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

§ 1º A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

§ 2º A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 9º Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.

 

Art. 10 A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em Lei.

 

Art. 11 Serão concedidas subvenções sociais as entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública.

 

Parágrafo Único. Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 12 A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 13 A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras; após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vicendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

 

Art. 14 Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

§ 1º A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.

 

§ 2º Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.

 

Art. 15 As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93 de 21/06/93 e legislação posterior.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 02 de setembro de 1993.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.