Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 304, DE 01 DE OUTUBRO DE 1993

 

 

Dispõe sobre a fixação de prazos para a remessa, pelo Executivo à Câmara Municipal dos projetos de lei, relativos à Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado o prazo máximo de 30 de julho de cada ano, para que o Executivo Municipal remeta à Câmara Municipal o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, para vigência no ano subsequente à remessa.

 

Art. 2º Fica fixado o prazo máximo de 30 de outubro de cada ano para que o Executivo Municipal remeta à Câmara Municipal os Projetos de Lei do Plano Plurianual e do orçamento anual, para vigorar no ano subsequente à remessa.

 

Art. 3º Os prazos fixados nos Artigos 1º e 2º desta Lei, obedecem o disposto no § 5º do Art. 153 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 01 de outubro de 1993.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.