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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre a fixação de prazos para a remessa, pelo Executivo à Câmara Municipal dos projetos de lei, relativos à Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o prazo máximo de 30 de julho de cada ano, para que o Executivo Municipal remeta à Câmara Municipal o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, para vigência no ano subsequente à remessa.
Art. 2º Fica fixado o prazo máximo de 30 de outubro de cada ano para que o Executivo Municipal remeta à Câmara Municipal os Projetos de Lei do Plano Plurianual e do orçamento anual, para vigorar no ano subsequente à remessa.
Art. 3º Os prazos fixados nos Artigos 1º e 2º desta Lei, obedecem o disposto no § 5º do Art. 153 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Montanha - ES, 01 de outubro de 1993.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.