Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 318, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1993

 

 

Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal do Bem Estar Social e Criação do Fundo Municipal do Bem Estar Social a ele vinculado e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Bem Estar Social com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na área da elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem Estar Social, a que se refere o Art. 2º da presente Lei.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal do Bem Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação e de promoção humana voltados às populações de baixa renda.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar Social, serão aplicados em:

 T

I - Construção de Moradias;

 

II - Aquisição de material de construção;

 

III - Melhoria de unidades habitacionais;

 

IV - Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos de habitação e promoção humana;

 

V - Serviço de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais e de promoção humana;

 

VI - Serviços de apoio a organizações comunitárias em programas habitacionais e de promoção humana;

 

VII - Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculadas aos programas de habitação e promoção humana.

 

Art. 4º Constituirão receita do Fundo:

 

I - Dotações orçamentárias próprias;

 

II - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais de promoção humana;

 

III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

IV - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

V - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

VI - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.

 

§ 1º As receitas descritas deste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas -finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem Estar Social, objetivando aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

§ 3º Os recursos serão destinados com prioridade a Projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, Associações de Moradores e Cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem Estar Social.

 

Art. 5º Não poderão receber subvenções Sociais ou auxílios as instituições que:

 

I - Tenham fins lucrativos;

 

II - Constituem patrimônio de individuo ou de sociedade sem caráter filantrópico;

 

III - Não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo município;

 

IV - Não tiverem personalidade Jurídica;

 

V - Não funcionarem regularmente há pelo menos, um ano;

 

VI - Não tiverem corpo dirigente idôneo;

 

VII - Não tiverem patrimônio ou renda regulares;

 

VIII - Não dispuserem de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;

 

IX - Não estiverem registradas no Conselho Municipal do Bem Estar Social;

 

X - Não apresentarem os pedidos de subvenção ou auxílio, ao Conselho dentro do primeiro trimestre de cada ano;

 

XI - Não apresentarem relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior, incluindo um balanço geral de suas contas;

 

XII - Não prestarem contas do montante recebido no ano anterior;

 

XIII - Não declararem ao órgão competente da Prefeitura que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão da subvenção ou de auxílio anterior, bem como não tiver prestado todas as informações que lhe forem solicitadas.

 

Art. 6º O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Parágrafo Único. O órgão do qual está vinculado o fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução de seus objetivos.

 

Art. 7º São atribuições da Secretaria Municipal de Ação Social:

 

I - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

 

II - Submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social, as demonstrações mensais da receita e despesa do fundo;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e,

 

VI - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Governo do Estado ou Município, referentes à recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 8º O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de oito membros a saber:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - 1 (um) representante da Câmara de Vereadores;

 

V - 1 (um) representante das associações de Bairro;

 

VI - 1 (um) representante das Igrejas;

 

VII - 1 (um) representante das Associações Rurais;

 

VIII - 1 (um) representante das entidades Filantrópicas.

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 2º A designação dos membros do Conselho será feita por Ato Executivo.

 

§ 3º A Presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo, o qual deverá ser o Secretário responsável pelas atividades da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 4º A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas Organizações ou entidades a que pertencem.

 

§ 5º O número de representantes do poder público não poderá ser superior a representação da comunidade.

 

§ 6º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por uma única vez por igual período.

 

§ 7º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, não quando portanto, nenhuma remuneração; sendo considerado como serviço público relevante.

 

Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, na forma de que dispuser o regimento interno.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no mínimo 50% mais 1 (um) de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.

 

§ 3º O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do poder executivo para assessora mento em suas reuniões, podendo constituir uma secretaria executiva.

 

§ 4º Para seu pleno funcionamento o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar Social:

 

I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;

 

II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo, nas áreas sociais, tais como de habitação e promoção humana;

 

III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstos no Art. 3º desta Lei;

 

IV - Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

 

V - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

 

VI - Definir condições de retorno dos investimentos;

 

VII - Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo e os beneficiários dos programas habitacionais;

 

VIII - Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;

 

IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação nos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do Órgão de Finanças do Executivo;

 

X - Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação e de Promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos, caso sejam contactadas irregularidades na aplicação;

 

XI - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais,

 

XII - Elaborar o seu regimento interno após 30 (trinta) dias à publicação desta Lei.

 

Art. 11 Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial.

 

Art. 12 A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 24 de dezembro 1993.

 

DERVAL BARISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.