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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre a organização e a estrutura do Conselho Municipal de Educação do município de Montanha e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço a saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Montanha Estado do Espírito Santo, nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, da Lei das Diretrizes e Bases de Educação Nacional (Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971), da Lei Estadual nº 4.135 de 28 de julho de 1988 e da Resolução do Conselho Estadual de nº 60/91 de 15/05/92 e da Lei Orgânica do Município de Montanha de 03/04/1990.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera estadual e federal, compete:
I - Aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação, e ter a educação plurianual;
II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação federal e estadual;
III - Propor ou adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino no município de Montanha;
IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
V - Propor critérios e planos para aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à educação;
VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação municipais, estaduais e federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento de educação no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo;
VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno;
VIII- Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo.
IX - Declarar a vacância do mandato de Conselheiro nos termos da presente Lei;
X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento;
XI - Fornecer sugestões sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar na área educacional;
XII - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação;
XIII - Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;
XIV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que apresentem no Município;
XV - Programar permanentemente ações com a Secretaria Municipal de Educação e Subnúcleo Regional de Educação para titular, atualizar e aperfeiçoar pessoal do Magistério.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe- se de 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas dos graus e modalidades de ensino oferecidos no Município de Montanha observando-se a seguinte participação:
I - O Secretário Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante do magistério público, em efetivo exercício;
III - 01 (um) representante dos pais de alunos;
IV - 01 (um) representante dos especialistas em Educação;
V - 01 (um) representante do Executivo;
VI - 01 (um) representante de diretores;
VII - 01 (um) representante dos alunos;
VIII - 01 (um) representante do poder legislativo;
IX - 02 (dois) representantes de entidades de classes, associações, instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos Conselhos da Escola.
§ 1º A escolha dos membros de que se tratam os incisos II, III, IV, VI, VII, e IX deste artigo será através do voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo Único. O membro eleito para a presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, e responderá pela presidência nas ausências do seu titular.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.
§ 1º Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII e IX do artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Os membros Indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos "AD NUTUM".
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV - Doença que exija licença médica superior a 6 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 01 (um) ano, podendo o(s) mesmo(s) concorrer a um novo período de mandato consecutivo.
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) conselheiros.
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 12 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e temo validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal.
Parágrafo Único. Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação:
I - As Deliberações;
II - Os Pareceres definitivos que envolvem organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;
III - Outros atos previstos em Lei ou Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
Art. 13 As representações previstas no Artigo 4º, incisos II, III, IV, VI, VII, VIII e IX, terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 14 O início dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de março.
Art. 15 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.
Parágrafo Único. Necessariamente, o regimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.
Art. 16 As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 17 Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos nas respectivas repartições públicas municipais.
Art. 18 O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 19 Todos os componentes, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de Educação, terão suas funções consideradas de serviços relevantes prestados à comunidade, não acarretando nenhum ônus para o Município por tais serviços.
Art. 20 As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão a conta de dotação orçamentaria própria.
Art. 21 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha - ES, 23 de dezembro de 1993.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.