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Prefeitura
Municipal de Montanha Estado
do Espírito Santo |
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Reorganiza a estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Montanha e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Administrativo da Prefeitura de Montanha é constituído dos seguintes órgãos:
I - Órgão da Administração Geral
a) Secretaria
b) Serviço de Fazenda
II - Órgãos de Administração Específica
a) Serviço de Obras e Viação
b) Serviço de Saúde e Serviço Social
c) Serviço de Educação e Cultura
d) Serviço Urbano.
Art. 2º A secretaria é o órgão que tem por finalidade, exercer as atividades de coordenação político-administrativo da Prefeitura com os Municípios, entidades e associações de classes de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; da padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; de manutenção da frota de veículos e do equipamento do uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações, atuando, ainda como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos Serviços Públicos Municipais.
Art. 3º O Serviço da Fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Art. 4º O Serviço da Fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Contadoria
II - Setor de Tributação
III - Tesouraria
Art. 5º O Serviço de Obras e Viação é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes a elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas Municipais; assim como dos próprios da Municipalidade; pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; à construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário do Município; e à fiscalização de contratos que se relacionem com serviço a seu cargo.
Art. 6º Ao setor de Saúde e Serviço Social compete:
I - Promover o levantamento dos Problemas de Saúde da População do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficiência;
II - Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistências médico-social e de defesa sanitária do Município;
III - Dirigir e fiscalizar a aplicação recurso providentes de convênio;
IV - Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo o atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
V - Executar programas de assistência médica-odontológica a escolares;
VI - Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes e outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VII - Promover, junto a população local campanhas preventivas de educação sanitária;
VIII - Promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
IX - Receber necessitados que procuraram a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhe o caso, e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
X - Conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou em outros de emergência, quando comprovados;
XI - Levantar problemas ligados as condições habitacionais a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular;
XII - Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
XIII - Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidos;
XIV - Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito.
Art. 7º O serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primária; a instalação e execução do Plano Municipal de Educação; a manutenção da Biblioteca; a difusão cultural e a elaboração e execução de Programas recreativos e desportivos.
Parágrafo Único. Integram o serviço de Educação e Cultura as unidades escolares.
Art. 8º Aos serviços Urbanos compete executar as atividades relativas a manutenção da limpeza Pública da cidade; a administração dos Cemitérios; a manutenção dos parques, jardins, e do arborização, à manutenção dos serviços Públicos municipais e de abastecimento, como mercados, feiras e matadouros, a fiscalização dos serviços públicos, concedidos ou permitidos; e a manutenção da guarda Municipal.
Art. 9º Os Serviços Urbanos compõem-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinados ao respectivo titular:
I - Setor de Limpeza Pública
II - Setor de Parques e Jardins
III - Mercado Municipal
IV - Matadouro Municipal
V - Cemitério Municipal
VI - Guarda Municipal
VII - Serviço de água e Esgoto
VIII - Serviço de Energia Elétrica.
Art. 10 Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei os quais serão instalados de acordo com as necessidade e conveniências da administração.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal completará, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao serviço, observados os principais, digo, princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos orçamentários para atender as despesas com o provimento das respectivas chefias.
Art. 11 O Prefeito baixará dentro do prazo de 60 dias o regimento Interno da Prefeitura.
Art. 12 Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 30 de agosto de 1970.
ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.