Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 03, DE 30 DE AGOSTO DE 1970

 

 

Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Montanha e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

Art. 1º O Sistema Administrativo da Prefeitura de Montanha é constituído dos seguintes órgãos:

 

I - Órgão da Administração Geral

 

a) Secretaria

b) Serviço de Fazenda

 

II - Órgãos de Administração Específica

 

a) Serviço de Obras e Viação

b) Serviço de Saúde e Serviço Social

c) Serviço de Educação e Cultura

d) Serviço Urbano.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA

 

Seção 1ª

Da Secretaria

 

Art. 2º A secretaria é o órgão que tem por finalidade, exercer as atividades de coordenação político-administrativo da Prefeitura com os Municípios, entidades e associações de classes de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; da padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; de manutenção da frota de veículos e do equipamento do uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações, atuando, ainda como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos Serviços Públicos Municipais.

 

Seção 2ª

Do Serviço da Fazenda

 

Art. 3º O Serviço da Fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.

 

Art. 4º O Serviço da Fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - Contadoria

 

II - Setor de Tributação

 

III - Tesouraria

 

Seção 3ª

Do Serviço de Obras e Viação

 

Art. 5º O Serviço de Obras e Viação é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes a elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas Municipais; assim como dos próprios da Municipalidade; pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; à construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário do Município; e à fiscalização de contratos que se relacionem com serviço a seu cargo.

 

Seção 4ª

Do Setor de Saúde e Serviço Social

 

Art. 6º Ao setor de Saúde e Serviço Social compete:

 

I - Promover o levantamento dos Problemas de Saúde da População do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficiência;

 

II - Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistências médico-social e de defesa sanitária do Município;

 

III - Dirigir e fiscalizar a aplicação recurso providentes de convênio;

 

IV - Administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo o atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

 

V - Executar programas de assistência médica-odontológica a escolares;

 

VI - Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes e outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;

 

VII - Promover, junto a população local campanhas preventivas de educação sanitária;

 

VIII - Promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;

 

IX - Receber necessitados que procuraram a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhe o caso, e dar-lhes a orientação ou solução cabível;

 

X - Conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou em outros de emergência, quando comprovados;

 

XI - Levantar problemas ligados as condições habitacionais a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular;

 

XII - Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;

 

XIII - Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidos;

 

XIV - Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito.

 

Seção 5ª

Do Serviço de Educação e Cultura

 

Art. 7º O serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primária; a instalação e execução do Plano Municipal de Educação; a manutenção da Biblioteca; a difusão cultural e a elaboração e execução de Programas recreativos e desportivos.

 

Parágrafo Único. Integram o serviço de Educação e Cultura as unidades escolares.

 

Seção 6ª

Dos Serviços Urbanos

 

Art. 8º Aos serviços Urbanos compete executar as atividades relativas a manutenção da limpeza Pública da cidade; a administração dos Cemitérios; a manutenção dos parques, jardins, e do arborização, à manutenção dos serviços Públicos municipais e de abastecimento, como mercados, feiras e matadouros, a fiscalização dos serviços públicos, concedidos ou permitidos; e a manutenção da guarda Municipal.

 

Art. 9º Os Serviços Urbanos compõem-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinados ao respectivo titular:

 

I - Setor de Limpeza Pública

 

II - Setor de Parques e Jardins

 

III - Mercado Municipal

 

IV - Matadouro Municipal

 

V - Cemitério Municipal

 

VI - Guarda Municipal

 

VII - Serviço de água e Esgoto

 

VIII - Serviço de Energia Elétrica.

 

Art. 10 Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei os quais serão instalados de acordo com as necessidade e conveniências da administração.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal completará, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao serviço, observados os principais, digo, princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos orçamentários para atender as despesas com o provimento das respectivas chefias.

 

Art. 11 O Prefeito baixará dentro do prazo de 60 dias o regimento Interno da Prefeitura.

 

Art. 12 Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 30 de agosto de 1970.

 

ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.