Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 332, DE 06 DE ABRIL DE 1994

 

 

Dispõe sobre alienação de bem imóvel pertencente à municipalidade.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar lotes que fazem parte de imóvel localizado no Distrito de Vinhático, mediante concorrência pública.

 

§ 1º O imóvel deste artigo tem área de 18.720 m², com as seguintes confrontações:

 

- Norte - Afonso Cremasco;

- Sul - Rua Dílio Penedo;

- Leste - Obras Sociais e

- Oeste - Com terreno da municipalidade.

 

§ 2º Cada lote alienado não poderá ultrapassar a 300 m².

 

§ 3º Os detentores dos títulos de aforamento, os quais foram anulados pelo Decreto nº 914/93, de 23 de julho de 1993, terão a partir da sanção da presente Lei, preferência por um prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar os referidos títulos, sendo no máximo (01) um lote para cada detentor.

 

Art. 2º O alienatário pagará a Municipalidade a importância correspondente a uma avaliação realizada pela Comissão Municipal de Avaliação, em até 20 (vinte) URV’s.

 

Parágrafo Único. O alienatário terá um prazo máximo de 06 (seis) meses para edificação no lote alienado, sob pena de sua alienação reverter, sem nenhum ônus, para a Municipalidade.

 

Art. 3º A edificação de qualquer tipo de obra, deverá obedecer os requisitos básicos estipulados pelo Código de Posturas do Município.

 

Art. 4º Cada alienatário não poderá adquirir mais do que 01 (um) lote que faz parte do imóvel descrito no § 1º do Art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, de 06 de abril de 1994.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.