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Prefeitura Municipal de Montanha Estado
do Espírito Santo |
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Autoriza o executivo municipal a alienar a carteira de ações do Município e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar sua carteira de ações da ESCELSA S/A - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A de acordo com a Lei nº 8.666/93 (Licitações e Contratos) de 21.06.93, a quantidade de 1.601 (Um mil seiscentos e urna) ações Ordinárias Nominativas.
Parágrafo Único. A alienação estipulada neste artigo poderá ser feita através do BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O preço mínimo estabelecido para as ações a serem alienadas será o apontado no mercado próprio no dia da apuração e julgamento das propostas protocoladas.
Art. 3º O valor obtido com alienação da carteira de ações será assim distribuído.
- 30% (trinta por cento) para aquisição de 05 (cinco) alqueires de terra que será doada para a construção de um Frigorífico em nosso Município, e 01 (um) alqueire destinado aos animais que prestam serviços aos carroceiros e vaqueiros do Município.
- 08% (oito por cento) para aquisição de um terreno, no mínimo, de 01 (um) alqueire, para a implantação de um Hortão Municipal.
- 20% (vinte por cento) para aquisição de um terreno para construção de casas populares.
- 42% (quarenta e dois por cento) para aquisição de máquinas e equipamentos para atender a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e Viação, e aquisição de uma ambulância para atender a Comunidade e transformar a ambulância existente, para transporte, exclusivo, de cadáveres.
Parágrafo Único. Se houver sobra de verba nas proporções acima, serão destinadas a aquisição de materiais de construção para doação a pessoas carentes do Município.
Art. 4º A aplicação dos recursos, de que se trata a presente Lei se farão no prazo de 60 (sessenta) dias após a venda das referidas ações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha-Es, 12 de maio de 1994.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.