Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 333, DE 12 DE MAIO DE 1994

 

 

Autoriza o executivo municipal a alienar a carteira de ações do Município e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar sua carteira de ações da ESCELSA S/A - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A de acordo com a Lei nº 8.666/93 (Licitações e Contratos) de 21.06.93, a quantidade de 1.601 (Um mil seiscentos e urna) ações Ordinárias Nominativas.

 

Parágrafo Único. A alienação estipulada neste artigo poderá ser feita através do BANESTES S/A - Banco do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O preço mínimo estabelecido para as ações a serem alienadas será o apontado no mercado próprio no dia da apuração e julgamento das propostas protocoladas.

 

Art. 3º O valor obtido com alienação da carteira de ações será assim distribuído.

 

- 30% (trinta por cento) para aquisição de 05 (cinco) alqueires de terra que será doada para a construção de um Frigorífico em nosso Município, e 01 (um) alqueire destinado aos animais que prestam serviços aos carroceiros e vaqueiros do Município.

- 08% (oito por cento) para aquisição de um terreno, no mínimo, de 01 (um) alqueire, para a implantação de um Hortão Municipal.

- 20% (vinte por cento) para aquisição de um terreno para construção de casas populares.

- 42% (quarenta e dois por cento) para aquisição de máquinas e equipamentos para atender a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e Viação, e aquisição de uma ambulância para atender a Comunidade e transformar a ambulância existente, para transporte, exclusivo, de cadáveres.

 

Parágrafo Único. Se houver sobra de verba nas proporções acima, serão destinadas a aquisição de materiais de construção para doação a pessoas carentes do Município.

 

Art. 4º A aplicação dos recursos, de que se trata a presente Lei se farão no prazo de 60 (sessenta) dias após a venda das referidas ações.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha-Es, 12 de maio de 1994.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.