Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 334, DE 12 DE MAIO DE 1994

 

 

Dispõe sobre o percentual dos cargos públicos do Plano de Carreira desta prefeitura para os portadores de deficiência física.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Montanha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em 2% (dois por cento) o percentual do total das vagas existentes no Município, para os deficientes físicos em função compatível com sua aptidão.

 

Art. 2º A ocupação do percentual dos cargos referidos no artigo anterior, fica condicionada à aprovação prévia, em Concurso Público de provas ou de provas e títulos de acordo com as aptidões de cada candidato.

 

§ 1º Os pedidos de inscrição de candidatos deficientes serão submetidos à avaliação de uma junta médica, indicada especialmente para este fim, que avaliará as aptidões dos candidatos para o exercício dos cargos a que pretendem se submeter em Concurso, que emitirá laudo para deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição para o cargo pretendido.

 

§ 2º A Comissão de Avaliação a que se refere o § 1º, será designada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Após o resultado do Concurso Público, as vagas destinadas a deficientes físicos, não preenchidas, serão imediatamente ocupadas por outros candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar a regulamentação da presente Lei, se for necessário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 12 de maio de 1994.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.