Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 342, DE 23 DE JUNHO DE 1994

 

 

Dispõe sobre conversão dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos municipais, ativos e inativos em URV e dá outras providências.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam convertidos em URV, todos os vencimentos e vantagens dos servidores públicos municipais, incluindo os proventos de aposentados e pensionistas até a emissão do Real.

 

§ 1º A presente conversão tomará por base a URV do dia 1º de junho de 1994 e a tabela de vencimentos praticados por esta prefeitura no mês de maio de 1994, dividindo-se o valor do vencimento pago em maio (dia 31) de 1994 pela URV do dia 1º de junho de 1994, para os cálculos dos vencimentos e vantagens em URV, obedecendo o § 3º deste artigo.

 

§ 2º Para conversão em cruzeiros reais dos vencimentos e vantagens a serem pagos a partir do dia 1º de junho de 1994, o cálculo obedecerá o seguinte critério: multiplicar-se-á o total da remuneração em URV pelo valor da URV do dia do pagamento; somente para as remunerações do mês de junho/94 em diante.

 

§ 3º Ficam antecipados um reajuste de 25% (vinte e cinco inteiros por cento) para o mês de junho/94, o qual incidirá sobre os vencimentos de maio/94 e sobre as carreiras II a VI do quadro de vencimentos do Setor Educacional e carreiras II a XII da tabela salarial dos demais servidores e descontado tal reajuste do percentual acumulado para a data-base do mês de agosto/94.

 

Art. 2º Para o mês de julho/94, fica antecipado o reajuste de 25% (vinte e cinco inteiros por cento) incidentes sobre os vencimentos do mês de junho/94 e sobre as carreiras II a VI do Quadro de Vencimentos do Setor Educacional e carreiras II a XII da tabela salarial dos demais servidores, o qual será descontado do percentual acumulado para a data-base do mês de agosto/1994.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 23 de junho de 1994.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.