Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 347, DE 01 DE SETEMBRO DE 1994

 

 

Dispõe sobre isenção de taxa de serviço de pavimentação e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido pelo Executivo Municipal, a isenção da taxa de serviço de pavimentação, constante no Art. 78, incisos I a VI, da Lei Municipal nº 42/78 que instituiu o Código Tributário do Município.

 

Art. 2º A isenção do artigo anterior será concedida aos proprietários de imóveis, localizados nas ruas: Bela, Vista, Palhinhas, Tancredo Neves, Plínio Dantas, situadas nos Bairros São Sebastião e Ângelo Depollo neste Município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 01 de setembro de 1994.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.